PLANTA GENÉRICA DE VALORES

LEI Nº 2354, DE 28 DE AGOSTO DE 2017


Institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários dos Terrenos e das Edificações do Município de Caxias -MA, e dá outras providências.







O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 °. Fica instituída a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, a qual faz parte integrante desta Lei e servirá de base para o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do exercício de 2018.

Parágrafo Único. A Planta Genérica de Valores de que trata este artigo tem por objeto determinar os valores do metro quadrado de terrenos e construções localizados no Município de Caxias, de acordo com o Anexo integrante desta Lei, que compreendem a relação de referência do Cadastro Imobiliário Fiscal -CIF.

Artigo 2°. O valor base, que é determinado em reais, é aplicado na fórmula para verificação do valor venal do terreno, prevista no anexo 1, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009, resultando nos valores máximos e mínimos dos metros quadrados de terreno no Município de Caxias.

§1 °. A variação dos valores máximos e mínimos dos metros quadrados de terreno de que trata o caput desse artigo se dará em função da variação do fator de localização previsto no anexo desta Lei.

§2°. O valor básico do metro quadrado dos terrenos e os valores genéricos básicos das edificações só poderão ser alterados pelo Poder Executivo, após avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Fazenda, especificamente designada por Decreto, considerando o artigo 18, §3°, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009.

§3°. Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo.

Artigo 3°. O Fator de Localização, apontado no anexo 1 da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009, consiste em um grau variando entre 100 (cem) e 1.000 (mil), de acordo com a localização do imóvel e na forma como dispor o Anexo desta Lei, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do terreno.

Artigo 4°. Na eventualidade de surgimento de novas áreas aplicar-se-á o valor base do metro quadrado disposto nesta Lei, bem como as regras para cálculo de edificação.

Parágrafo Único. Às novas áreas será atribuído o fator de localização de coeficiente 300 (trezentos) até que seja incluída e atualizada na Planta Genérica de Valores - PGV disposta no Anexo desta Lei.

Artigo 5°. Os Valores Genéricos Básicos serão expressos em moeda nacional, e serão atualizados o seu valor monetário da base de cálculo, no mês de janeiro, antes do lançamento, considerando o IPCA-E, na forma do Artigo 18, §4°, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009.

Artigo 6°. Ficam estabelecidos para o exercício de 2018 os seguintes valores:

I - O valor base do metro quadrado de terreno (VBM2T) dentro da zona urbana e de expansão urbana em R$ 5,00 (cinco reais), para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

II - O valor base do metro quadrado do tipo de construção (VM2TC) para fins de avaliação imobiliária:

a) Casa/Sobrado - R$ 121,95 (cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos);

b) Apartamento - R$ 121,95 (cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos);

c) Telheiro - R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos);

d) Galpão - R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos);

e) Indústria - R$ 182,94 (cento oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos);

f) Loja - R$ 243,89 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).

Artigo 7°. As Taxas de Serviços Urbanos (TSU) terão os seguintes valores:

I - Taxa de Limpeza Pública (TLP):

a) Edificações com até 70,00m2 - R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos);

b) Edificações de 71,002 a 150m2 - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos);

c) Edificações com mais de 150m2 - R$ 36,74 (trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).

II - Taxa de Conservação de Vias Públicas (TCVP):

a) Edificações com até 70,00m2 - R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos);

b) Edificações de 71,002 a 150m2 - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos);

c) Edificações com mais de 150m2 - R$ 36,74 (trinta e seis reais e setenta e quatro centavos);

III - Taxa de Coleta de Lixo (TCL):

a) Edificações residenciais - R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos);

b) Edificações para comercias, industriais e de prestação de serviços- R$ 30,63 (trinta reais e sessenta e três centavos);

c) Outros - R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos).

Artigo 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

LISTA DOS VALORES DO METRO QUADRADO DOS
TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA
BAIRROS / LOTEAMENTOS / CONDOMÍNIOS / SETOR INDUSTRIAL / ÁREAS DE EXPANSÃO / ÁREAS DE RECREIOS FATOR VALOR BASE (VBM²T) VALOR DO M² DE TERRENO
CENTRO 1000 R$ 5,00 R$ 50,00
DINIR SILVA 500 R$ 5,00 R$ 25,00
VILA LOBÃO 400 R$ 5,00 R$ 20,00
RESIDENCIAL HÉLIO QUEIROZ 500 R$ 5,00 R$ 25,00
CANGALHEIRO 500 R$ 5,00 R$ 25,00
VILA ALECRIM 500 R$ 5,00 R$ 25,00
PONTE 500 R$ 5,00 R$ 25,00
SALOBRO 400 R$ 5,00 R$ 25,00
CAMPO DE BELÉM 500 R$ 5,00 R$ 25,00
TREZIDELA 500 R$ 5,00 R$ 25,00
USINA VELHA 300 R$ 5,00 R$ 15,00
CAPÃO 300 R$ 5,00 R$ 15,00
RESIDENCIAL SANTA TERESINHA 400 R$ 5,00 R$ 20,00
DNER 500 R$ 5,00 R$ 25,00
PIRAJÁ 500 R$ 5,00 R$ 25,00
CALDEIRÕES 500 R$ 5,00 R$ 25,00
VILA SÃO JOÃO 500 R$ 5,00 R$ 25,00
SULINA 500 R$ 5,00 R$ 25,00
RAIZ 300 R$ 5,00 R$ 15,00
TAMARINEIRO 500 R$ 5,00 R$ 25,00
MORRO DO ALECRIM 1000 R$ 5,00

R$ 50,00

SÃO FRANCISCO 400 R$ 5,00 R$ 20,00
SERIEMA 400 R$ 5,00 R$ 20,00
TESO DURO 300 R$ 5,00 R$ 15,00
IPEM 600 R$ 5,00 R$ 30,00
CAJUEIRO 300 R$ 5,00 R$ 15,00
MATADOURO NOVO 400 R$ 5,00 R$ 20,00
SABIÁ 500 R$ 5,00 R$ 25,00
VILA ARIAS 500 R$ 5,00 R$ 25,00
ANTENOR VIANA 500 R$ 5,00 R$ 25,00
EUGÊNIO COUTINHO 500 R$ 5,00 R$ 25,00
BACURI 400 R$ 5,00 R$ 20,00
BAIXINHA 400 R$ 5,00 R$ 20,00
GALEANA 400 R$ 5,00 R$ 20,00
VILA PARAÍSO 400 R$ 5,00 R$ 20,00
VOLTA REDONDA 500 R$ 5,00 R$ 25,00
COHAB 600 R$ 5,00 R$ 30,00
MULTIRÃO 500 R$ 5,00 R$ 25,00
PAI GERALDO 400 R$ 5,00 R$ 20,00
JOSÉ CASTRO 400 R$ 5,00 R$ 20,00
ITAPECURUZINHO 500 R$ 5,00 R$ 25,00
LUIZA QUEIROZ 200 R$ 5,00 R$ 10,00
VILA PALMEIRINHA 400 R$ 5,00 R$ 20,00
FUMO VERDE 300 R$ 5,00 R$ 15,00
SÃO JOSÉ 400 R$ 5,00 R$ 20,00
CASTELO BRANCO 700 R$ 5,00 R$ 35,00
RECANTO DOS POETAS 500 R$ 5,00 R$ 25,00
NOVA CAXIAS 600 R$ 5,00 R$ 30,00
VILA VITÓRIA 400 R$ 5,00 R$ 20,00
VILA CONQUISTA 300 R$ 5,00 R$ 15,00
VILA LOBÃO 500 R$ 5,00 R$ 25,00
VIVENDA DAS ÁGUAS 200 R$ 5,00 R$ 10,00
VILLAGGE 1000 R$ 5,00 R$ 50,00
VALE DO SOL 500 R$ 5,00 R$ 25,00
SOLARES 400 R$ 5,00 R$ 20,00

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS

ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO, DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE.

FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA

Prefeito Municipal