O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 °. Fica instituída a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, a qual faz parte integrante desta Lei e servirá de base para o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do exercício de 2018.
Parágrafo Único. A Planta Genérica de Valores de que trata este artigo tem por objeto determinar os valores do metro quadrado de terrenos e construções localizados no Município de Caxias, de acordo com o Anexo integrante desta Lei, que compreendem a relação de referência do Cadastro Imobiliário Fiscal -CIF.
Artigo 2°. O valor base, que é determinado em reais, é aplicado na fórmula para verificação do valor venal do terreno, prevista no anexo 1, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009, resultando nos valores máximos e mínimos dos metros quadrados de terreno no Município de Caxias.
§1 °. A variação dos valores máximos e mínimos dos metros quadrados de terreno de que trata o caput desse artigo se dará em função da variação do fator de localização previsto no anexo desta Lei.
§2°. O valor básico do metro quadrado dos terrenos e os valores genéricos básicos das edificações só poderão ser alterados pelo Poder Executivo, após avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Fazenda, especificamente designada por Decreto, considerando o artigo 18, §3°, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009.
§3°. Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo.
Artigo 3°. O Fator de Localização, apontado no anexo 1 da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009, consiste em um grau variando entre 100 (cem) e 1.000 (mil), de acordo com a localização do imóvel e na forma como dispor o Anexo desta Lei, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do terreno.
Artigo 4°. Na eventualidade de surgimento de novas áreas aplicar-se-á o valor base do metro quadrado disposto nesta Lei, bem como as regras para cálculo de edificação.
Parágrafo Único. Às novas áreas será atribuído o fator de localização de coeficiente 300 (trezentos) até que seja incluída e atualizada na Planta Genérica de Valores - PGV disposta no Anexo desta Lei.
Artigo 5°. Os Valores Genéricos Básicos serão expressos em moeda nacional, e serão atualizados o seu valor monetário da base de cálculo, no mês de janeiro, antes do lançamento, considerando o IPCA-E, na forma do Artigo 18, §4°, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009.
Artigo 6°. Ficam estabelecidos para o exercício de 2018 os seguintes valores:
I - O valor base do metro quadrado de terreno (VBM2T) dentro da zona urbana e de expansão urbana em R$ 5,00 (cinco reais), para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - O valor base do metro quadrado do tipo de construção (VM2TC) para fins de avaliação imobiliária:
a) Casa/Sobrado - R$ 121,95 (cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos);
b) Apartamento - R$ 121,95 (cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos);
c) Telheiro - R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos);
d) Galpão - R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos);
e) Indústria - R$ 182,94 (cento oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
f) Loja - R$ 243,89 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Artigo 7°. As Taxas de Serviços Urbanos (TSU) terão os seguintes valores:
I - Taxa de Limpeza Pública (TLP):
a) Edificações com até 70,00m2 - R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos);
b) Edificações de 71,002 a 150m2 - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos);
c) Edificações com mais de 150m2 - R$ 36,74 (trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
II - Taxa de Conservação de Vias Públicas (TCVP):
a) Edificações com até 70,00m2 - R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos);
b) Edificações de 71,002 a 150m2 - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos);
c) Edificações com mais de 150m2 - R$ 36,74 (trinta e seis reais e setenta e quatro centavos);
III - Taxa de Coleta de Lixo (TCL):
a) Edificações residenciais - R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos);
b) Edificações para comercias, industriais e de prestação de serviços- R$ 30,63 (trinta reais e sessenta e três centavos);
c) Outros - R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
BAIRROS / LOTEAMENTOS / CONDOMÍNIOS / SETOR INDUSTRIAL / ÁREAS DE EXPANSÃO / ÁREAS DE RECREIOS | FATOR | VALOR BASE (VBM²T) | VALOR DO M² DE TERRENO |
---|---|---|---|
CENTRO | 1000 | R$ 5,00 | R$ 50,00 |
DINIR SILVA | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
VILA LOBÃO | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
RESIDENCIAL HÉLIO QUEIROZ | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
CANGALHEIRO | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
VILA ALECRIM | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
PONTE | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
SALOBRO | 400 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
CAMPO DE BELÉM | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
TREZIDELA | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
USINA VELHA | 300 | R$ 5,00 | R$ 15,00 |
CAPÃO | 300 | R$ 5,00 | R$ 15,00 |
RESIDENCIAL SANTA TERESINHA | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
DNER | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
PIRAJÁ | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
CALDEIRÕES | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
VILA SÃO JOÃO | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
SULINA | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
RAIZ | 300 | R$ 5,00 | R$ 15,00 |
TAMARINEIRO | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
MORRO DO ALECRIM | 1000 | R$ 5,00 | R$ 50,00 |
SÃO FRANCISCO | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
SERIEMA | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
TESO DURO | 300 | R$ 5,00 | R$ 15,00 |
IPEM | 600 | R$ 5,00 | R$ 30,00 |
CAJUEIRO | 300 | R$ 5,00 | R$ 15,00 |
MATADOURO NOVO | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
SABIÁ | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
VILA ARIAS | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
ANTENOR VIANA | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
EUGÊNIO COUTINHO | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
BACURI | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
BAIXINHA | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
GALEANA | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
VILA PARAÍSO | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
VOLTA REDONDA | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
COHAB | 600 | R$ 5,00 | R$ 30,00 |
MULTIRÃO | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
PAI GERALDO | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
JOSÉ CASTRO | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
ITAPECURUZINHO | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
LUIZA QUEIROZ | 200 | R$ 5,00 | R$ 10,00 |
VILA PALMEIRINHA | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
FUMO VERDE | 300 | R$ 5,00 | R$ 15,00 |
SÃO JOSÉ | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
CASTELO BRANCO | 700 | R$ 5,00 | R$ 35,00 |
RECANTO DOS POETAS | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
NOVA CAXIAS | 600 | R$ 5,00 | R$ 30,00 |
VILA VITÓRIA | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
VILA CONQUISTA | 300 | R$ 5,00 | R$ 15,00 |
VILA LOBÃO | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
VIVENDA DAS ÁGUAS | 200 | R$ 5,00 | R$ 10,00 |
VILLAGGE | 1000 | R$ 5,00 | R$ 50,00 |
VALE DO SOL | 500 | R$ 5,00 | R$ 25,00 |
SOLARES | 400 | R$ 5,00 | R$ 20,00 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO, DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE.
FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA
Prefeito Municipal