LEI 2501/2020 - CAXIAS-PREV

Altera e acresce dispositivos a Lei Municipal n° 2192/2014

que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência

dos Servidores Públicos Municipais de Caxias

e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, conforme dispõe artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município de Caxias faço saber que a Câmara Municipal de Caxias aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° O Parágrafo Único do Art. 5° da Lei Municipal n° 2192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 5o...


Parágrafo único: A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no inciso IV, serão estabelecidos em ato normativo pelo Ente Federativo, respeitadas as legislações e normas pertinentes. ”


Art. 2° O Art. 6° da Lei Municipal n° 2192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 6° São requisitos mínimos para os dirigentes da Unidade Gestora do RPPS, incluídos os gestores responsáveis pela gestão das aplicações dos recursos do regime:


§ 1° Para os membros de Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos são exigidos os requisitos previstos nos incisos I e II.


§ 2° Quanto aos prazos e atendimento aos requisitos elencados acima, serão observados os preceitos constantes da Portaria SEPRT/ME n° 9907/2020. ”


Art. 3° Revoga-se o art. 20 da Lei Municipal n° 2192/2014.


Art. 4° Revoga-se o Parágrafo Único do art. 27 Lei Municipal n° 2192/2014 e acrescenta-se §§ 1°, 2°, 3° e 4° com a seguinte redação:


“§ 1o O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, deverá contribuir para o CaxiasPrev, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 99, observadas suas alterações.


§ 2° As contribuições a que se referem o § 1° serão recolhidas diretamente pelo servidor, por meio de Guia de Recolhimento de Contribuição Previdenciária a ser requerida por meio de Processo Administrativo na Sede do Caxias Prev;


§ 3° O servidor que venha a exercer mandato eletivo, na hipótese de ser segurado do CaxiasPrev, permanecerá filiado a esse regime.


§ 4° O servidor vinculado ao CaxiasPrev, investido no mandato de vereador, que exerça, concomitante, o cargo efetivo e o cargo eletivo filia-se ao CaxiasPrev, pelo cargo eletivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo."


Art. 5° O art. 35 da Lei Municipal n° 2192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 35 O Caxias Prev administrará e será responsável pela concessão dos seguintes benefícios:




§ 1° O Município de Caxias, a partir da data 13/11/2019, será responsável pelo pagamento dos benefícios de Auxílio-doença, Salário-Maternidade, Salário-Família e Auxílio-Reclusão para os servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, não serão deduzidos da cota previdenciária patronal mensal.


§ 2° Ultrapassada a data acima mencionada, os valores desembolsados pelo Instituto de Previdência do Município de Caxias - CaxiasPrev nas referidas rubricas, serão reembolsados devidamente corrigidos com base nas regras aplicadas aos parcelamentos de débitos previdenciários. ”


Art. 6° Fica acrescido à Lei Municipal n° 2192/2014 o seguinte artigo:


“Art. 47-A Fica garantido, anualmente, na mesma data e no mesmo Índice Oficial do reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reajuste aos beneficiários de pensões e proventos de aposentadorias, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal, sem a garantia da paridade, concedidos nos termos do art. 40, da Constituição Federal de 1988, calculados com base na Lei Federal n° 10.887, de 18 de julho de 2004 e demais legislações municipais correspondentes.


Parágrafo Único: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ”


Art. 7° Revogam-se os Art. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 57, 61,69 da Lei Municipal n° 2192/2014.


Art. 8° O art. 71 da Lei Municipal n° 2192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 71 Os proventos de aposentadoria e pensão por morte não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas as incorporações efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019. ’’


Art. 9° O art. 73 da Lei Municipal n° 2192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 73 São processos administrativos de concessão de benefícios os seguintes:


VIII- Revogado;


Art. 10 Revogam-se os Art. 78, 79, 80, 81, 82, 84da Lei Municipal n° 2192/2014.


Art. 11 O § 5° do art. 90 da Lei Municipal n° 2192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 5o O valor da taxa de administração do CaxiasPrev é de 2% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. ’’


Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM VINTE E SETE DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE.


FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA

Prefeito Municipal