O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica estabelecido que, para o Resgate de Aforamento, a Base Referencial de cálculo do resgate será de um terço do valor do imóvel, para fins de foros, laudêmios e pensões.
Parágrafo Único. O valor do imóvel, para fins de foros, laudêmios e pensões, será a terça do valor de mercado praticado no município de Caxias.
Art. 2°. Aplicar-se-á o percentual de 2,5%, na forma do artigo 686, da Lei n° 10.406/2002, à terça parte do valor de mercado, para fins de laudêmio.
Art. 3°. Aplicar-se-á o percentual de 0,6%, na forma do artigo 101, do Decreto Lei n° 9.760/46, à terça parte do valor de mercado, para fins de foros e pensões anuais.
Art. 4°. Para o cálculo do valor do Resgate de Aforamento, excluir-se-á o valor da construção e plantações, na forma do inciso I, § 1°, do art. 2.038, da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, NO ESTADO DO MARANHÃO, EM TREZE DE MARÇO DE 2019.
FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA Prefeito Municipal