LEI 2498/2020 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para

elaboração e execução da Lei Orçamentária

para o exercício financeiro do ano 2021,

e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, conforme dispõe artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município de Caxias faço saber que a Câmara Municipal de Caxias aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2021, compreendendo:



CAPÍTULO II


DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO


Seção I


Das Diretrizes Gerais


Art. 2°. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:



Art. 3°. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.


§ 1°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:


§ 2°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial n° 163, de 2001.


§ 3°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.


§ 4°. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.


Seção II Das Diretrizes Específicas


Art. 4°. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, obedecerá às seguintes disposições:



Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.


Art. 5°. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Caxias suas propostas parciais até 29 de junho de 2020.


Art. 6° - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2020.


Art. 7° A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.


Art. 8° - Até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.


Art. 9° - Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 50% para abertura de créditos adicionais suplementares.


Seção III


Da Execução do Orçamento


Art. 10. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.


§ 1° As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.


§ 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.


Art. 11. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.


§ 1° A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.


§ 2° Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.


§ 3° A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.


Art. 12. - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.


Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.


Art. 13 - Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.


Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.


Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.


CAPÍTULO III


DAS PRIORIDADES E METAS


Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução.


Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000.


CAPÍTULO IV


DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:



CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS


Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:


CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 18. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.

§ 1°. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.


§ 2°. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.


Art. 19. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.


Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.


Art. 20. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.


Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM VINTE E SETE DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE.


FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA

Prefeito Municipal