Art. 1 ° - O Município de Caxias é uma unidade do Estado do Maranhão, com personalidade jurídica de Direito Público Interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da sua Lei Orgânica,
Art. 2° - Os limites do território do Município somente podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Estadual.
Parágrafo Único - A criação, organização e supressão de Distritos compete ao Município, observando a Legislação Estadual.
Art. 3° - São símbolos do Município: o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino, representativos de sua história e cultura,
Art. 4° - Compete ao Município:
Art. 5° - Ao Município de Caxias, de comum acordo com a União, os Estados e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação estabelecidas em lei complementar ou na Constituição Federal, compete:
Art. 6° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional. dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - O número de Vereadores da Câmara Municipal de Caxias será proporcional à população do Município, obedecidos os limites estabelecidos pelas Constituições Federal e Constituição do Estado, nos artigos 29, IV, e 152, I a VIII, respectivamente.
Art. 7º - É assegurado ao Poder Legislativo autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 8º - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre matérias de competência do Município e, especialmente:
Art. 9° - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
Art. 10º - A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre questões previamente estabelecidas e de sua competência.
§ 1 - A ausência do Secretário convocado, sem adequada justificação, implica em crime de responsabilidade. § 2° - Os Secretários poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões por sua própria iniciativa, mediante prévio entendimento com o Mesa Diretora, para expor questões relevantes e de sua competênciaArt. 11º- O Prefeito e os Secretários prestarão as Informações e encaminharão os documentos solicitados, por escrito, pela Câmara, em trinta dias, implicando, a recusa ou o não atendimento no prazo estipulado bem como a prestação de informações falsas ou a remessa de documentação inidônea em crime de responsabilidade.
Parágrafo Único - A desatenção ao prazo disposto neste artigo faculta á Câmara, por seu Presidente, requerer, na conformidade da legislação federal pertinente, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar o pleno exercício de suas prerrogativas.Art. 12º- Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número e sob a presidência do mais votado dentre os presentes .
§ 1° - O Vereador que não tomar posse na sessão solene de instalação deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo Justificado aceito pela Câmara.
§ 2° - No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, fazendo, na mesma ocasião, declaração de bens que deverá ser transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 3° - O procedimento exigido no parágrafo anterior deverá repetir-se ao término do mandato do Vereador.
§ 4° - A remuneração dos Vereadores será estabelecida nos termos do artigo 9°, VIII, desta lei, e a verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços da que for deferida ao Prefeito.
Art. 13° - O Vereador somente poderá licenciar-se:
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, e III.
Art. 14º - Os Vereadores gozam de Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 15° - O Vereador não poderá:
Art. 16º - Perderá o mandato o Vereador:
§ 1º - São incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador e a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, 11, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º - O processo de cassação e a declaração de extinção do mandato do Vereador serão estabelecidos em Lei Complementar Municipal.
§ 5º - Na ausência de norma municipal reguladora, o Regimento Interno da Câmara Municipal poderá incorporar os procedimentos correspondentes da legislação federal aplicáveis e preexistentes à Constituição Federal vigente.
Art. 17° - Não perderá o mandato o Vereador:
§ 1° - Nos casos de vaga ou de licença superior a cento e vinte dias, o suplente será imediatamente convocado.
§ 2° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
§ 3° - Em caso de vaga e não havendo suplente, a Mesa comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral em quarenta e oito horas.
§ 4º - No exercício do cargo de Secretario Municipal ou de função executiva em órgão público municipal, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato legislativo.
Art. 18° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
Art. 19° -Após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 20º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no último dia da sessão legislativa que finda o mandato do 1º biênio.
Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre forma de eleição e a composição da Mesa.Art. 21º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
Parágrafo Único - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído na forma do Regimento Interno, pelo voto de dois terços dos Vereadores, assegurada a prévia defesa, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no cumprimento de suas funções, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.Art. 22º - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
propor os projetos de resolução que criam, modificam ou extinguem cargos ou funções da Secretaria da Câmara, a correspondente remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;Art. 23º - Ao Presidente da Câmara, conforme as atribuições previstas no Regimento Interno, compete:
Art. 24º - A sessão legislativa anual vai de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro independentemente de convocações e com números de reuniões semanais definidos no Regimento Interno.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos ali feriados .
§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do plano plurianual ou do orçamento anual, quando em tramitação.
§ 3° - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias , extraordinárias ou solenes, conforme o Regimento Interno, remuneradas de acordo com a legislação específica.
§ 4º - As sessões da Câmara serão publicas, solvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros e por motivo relevante.
§ 5º - As sessões somente serão abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto as
solenes.Art. 25º - A convocação extraordinária da Câmara, nos períodos de recesso, far-se-á:
Art. 26° - A convocação extraordinária da Câmara, no período de sessão legislativa ordinária, far-se-á:
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 27° - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou indicadas no ato de que resultar sua criação.
§ 1° - Em cada Comissão será assegurada, se possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares .
Art. 28° - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
Art. 29º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outras previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 30° - O processo legislativo compreende:
Art. 31 ° - A lei Orgânica será emendada mediante proposta: do Prefeito,
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
de iniciativa popular, nos termos do artigo 40 desta Lei.
§ 1 ° - A proposta de emenda á Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre um turno e outro, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
§ 2° - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Câmara;
Art. 32° - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - São leis complementares:
Art. 33º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
Art. 34º - As leis delegadas serão propostas pelo Prefeito à Câmara, devendo nelas constar o objeto da pretendida delegação
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos ele competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara, que especificará sou conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação da matéria pela Câmara, esta o fará em votação única, por maioria absoluta, vedada qualquer emenda.
Art. 35º - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, somente serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 36° - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto na presente Lei.
Art. 37° - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
Art. 38° - Compete privativamente à Câmara à iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
Art. 39° - Não será admitido aumento da despesa prevista:
Art. 40º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, cru qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, com exceção daquelas de iniciativa exclusiva, definidas nesta lei.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a indicação do número do título eleitoral de seus representantes.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
Art. 41º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de dez dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, os projetos serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 5º, do artigo 42, desta Lei,
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 42º - O projeto de lei, aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.
§ 2° - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4° - As razões do veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, só podendo ser rejeitadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com prioridade sobre qualquer matéria.
§ 6° - Se O veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7° - Se O Prefeito não sancionar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, contemplados nos §§ 3° e 6°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 8º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 9º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 7º.
§ 10º - O prazo previsto no parágrafo 4° não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 11º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 12º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 43º - a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 44º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário em todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 45º - O projeto de decreto legislativo, aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, independendo da sanção do Prefeito.
Art. 46º - O projeto de resolução, aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O projeto de resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, independendo da sanção do Prefeito.
Art. 47º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
§ 10º - A Câmara exercerá as prerrogativas de controle externo com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa Diretora, enviadas ao órgão, conjuntamente, até o dia trinta e um de março do exercício seguinte.
§ 2° - As contas serão julgadas pela Câmara dentro de noventa dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, e consideradas aprovadas ou rejeitadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 4° - As contas relativas á aplicação de recursos, transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma que a lei estabelecer, sem prejuízo de suas inclusões nas contas anuais do Município.
§ 5° - O Poder Executivo enviará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro de cada "no, o orçamento municipal em vigência no exercício.
Art. 48º - As contas anuais do Município, antes da votação e durante sessenta dias, ficarão á disposição de qualquer contribuinte na sede da Câmara para exame, apreciação e eventual questionamento, nos termos da lei.
Art. 49º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens públicos, ou pelos quais o Município responda, ou, ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 50º - Qualquer cidadão, Partido Político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Executivo Municipal, Câmara Municipal e Tribunal de Contas.
Art. 51º - As auditorias, inspeções e diligências, não oriundas do Poder Legislativo, serão efetuadas na sede do órgão municipal, vedada a retirada de qualquer documento original, mas permitida a exibição do mesmo.
Art. 52º - O Prefeito encaminhará á Câmara, até o último dia útil do mês seguinte, o balancete mensal da receita e despesa do Município.
Art. 53º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos e entidades da administração indireta.
Art. 54º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos para um mandato de quatro anos, tomarão posse e iniciarão o exercício do cargo na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município e as Constituições Federal e Estadual, podendo ser reeleito no termo da Constituição Federal.
§ 1º - Decorridos dez dias da data estabelecida para posse, sem que o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, tenham assumido os respectivos cargos, estes serão declarados vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, fará declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, procedimento que será repetido ao término do mandato.
§ 4º - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-a e fará declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, e, quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito.
Art. 55º - O Prefeito não poderá, desde a diplomação:
Art. 56º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga:
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem confiadas e previstas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missão especial.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sem justificativa adequada, sujeitando-se, na recusa, a procedimento legislativo instaurado pela Câmara, que poderá concluir pela declaração de vacância do cargo.
Art. 57º - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara que se recusar a assumir o cargo de Prefeito poderá substituído, na forma do Regimento Interno da Câmara.
Art. 58º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão realizadas eleições noventa dias após a abertura da última vaga.
§ 1º - Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos no mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara, trinta dias após a última vaga, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 59º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sem licença da Câmara.
Art. 60º - O Prefeito poderá licenciar-se:
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos II e III deste artigo, o Prefeito fará jus a remuneração habitual.
Art. 61º - E assegurado ao Prefeito o direito ao gozo de férias remuneradas, anualmente e de uma só vez, pelo período de trinta dias.
§ 1º - O Prefeito deverá comunicar á Câmara, com antecedência mínima de trinta dias, sua saída do cargo para gozar férias.
§ 2º - A remuneração das férias do Prefeito não inclui o adicional de um terço previsto na Constituição Federal e defendo ao conjunto dos servidores públicos e trabalhadores comuns, bem como, a verba de representação do cargo.
§ 3° - Durante a ausência do Prefeito, em razão do gozo de férias, assumirá o Vice- Prefeito ou o substituto
legal.
Art. 62º - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara, não devendo exceder dois terços do valor da remuneração do cargo.
Art. 63º - O Vice-Prefeito, salvo quando substituir temporária ou definitivamente o Prefeito, não receberá qualquer verba de representação.
Art. 64º - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito bem como, a apuração dos crimes de responsabilidade e das infrações político-administrativa, que lhes forem imputados ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único – Na ausência de norma municipal disciplinadora das situações de cassação e de extinção do mandato do Prefeito, o Regimento interno da Câmara poderá incorporar os procedimentos correspondentes da legislação federal pertinente, preexistente à Constituição Federal em vigor.
Art. 65º - Ao Prefeito compete privativamente:
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, atribuições administrativas, que observarão os limites estabelecidos nas respectivas delegações
Art. 66º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, que por sua natureza, estão sujeitos ao julgamento do poder Judiciário, independentemente da manifestação da Câmara Municipal, nos termos e na forma estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/67.
Art. 67º - São infrações político-administrativas as que resultam de procedimento contrário à lei, de parte do Prefeito, e sujeitas ao Julgamento da Câmara Municipal.
Art. 68º - A Lei Complementar Municipal disporá sobre as infrações político-administrativas e seu processamento.
Art. 69º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 70º - À Procuradoria Geral do Município incumbe a representação Judicial e extrajudicial do Município, bem como, atividades de consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento.
§ 1° - O Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito, atenderá os requisitos de saber jurídico e de reputação ilibada.
§ 2° - O ingresso na classe inicial da Procuradoria dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
Art. 71º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os nacionais maiores de vinte e um ano, residentes no Município de Caxias e no exercício dos direitos políticos.
Art. 72º - Ao Secretario Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e demais estabelecem, compete:
Art. 73º - A competência dos Secretários será exercida dentro dos limites do Município de Caxias.
Art. 74º - Os Secretários Municipais serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e ao término no exerci cio do cargo e terão os mesmos impedimentos do Prefeito e dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
Art. 75º - O Conselho do Município e órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam
Art. 76º - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante e urgente interesse do Município.
Art. 77º - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros, podendo os Secretaries Municipais participarem das reuniões, desde que conste da pauta questões afeitas às suas áreas de competência.
Art. 78º - Lei Municipal regulará a organização e funcionamento do Conselho do Município.
Art. 79º - O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de processo de planejamento permanente.
§ l º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuem na cidade.
§ 2º - O Sistema de Planejamento é composto pelo conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados á coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3° - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de entidades representativas da sociedade, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 80º - À administração municipal compete:
§ 1º - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
§ 2° - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei especifica e vinculadas ás Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência se enquadre sua principal atividade.
Art. 81º - A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos principias de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, alem de incorporar, obrigatoriamente, no que lhe for aplicável, as normas dispostas nos artigos 34, da Constituição Federal, e 19. da Constituição Estadual.
§ 1º - Os órgãos e entidades municipais prestarão aos interessados, em prazo não superior a trinta dias, sob pena de responsabilidade funcional de seus titulares, as informações sobre material de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2° - Incide na penalidade de perda do cargo ou função de direção o agente público municipal que, no prazo de trinta dias do requerimento de interessado, deixar, sem justificativa, de sanar omissão que impeça o exercício de direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 3° - O atendimento a petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais que envolve o direito interesse do requerente, independerão do pagamento de taxas
Art. 82º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto perseguido, observar-se-á, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.
Art. 83º - Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado, pelo fato de demandar contra a Fazenda Municipal nos âmbitos administrativo ou Judicial.
Art. 84º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial, com exceção dos créditos de natureza alimentícia, far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos créditos próprios, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias abertas para essa finalidade.
Art. 85º - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município ou, na ausência desta, em Jornais locais ou da Capital do Estado, além de ser afixada em locais próprios, na sede dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1 ° - A publicação dos atos não normativos poderá ser feita resumidamente.
§ 2° - Os atos de efeitos externos somente serão válidos após sua publicação.
Art. 86º - Os atos de improbidade administrativa implica sanções de natureza administrativa, política, civil e criminal, na forma e gradação previstas em lei federal.
Art. 87º - A posse em cargo de direção na administração direta ou indireta será precedida de declaração atualizada de bens.
Art. 88º - A realização de obras e serviços públicos municipais deverá adequar-se às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 89º - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se de realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, nos termos da Constituição Federal, artigos 30; V e 175, § único, ou, ainda, de autorização regulada por lei municipal.
Art. 90º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com a União, Estado ou entidade particulares ou, ainda, consórcio com outros municípios.
§ 1º - Os convênios e consórcios constituem modalidades de cooperação associativa, nos termos da Constituição Federal, artigo 23, § único, livre de vínculos contratuais e sem personalidade jurídica, regendo-se, ambos por normas comuns de direito administrativo.
§ 2º - A execução dos convênios e consórcio far-se-á por qualquer dos participes ou comissão diretora ou, ainda, entidade civil ou comercial organizada com essa finalidade específica.
Art. 91º - São bens municipais os móveis, imóveis, semoventes; créditos e débitos; direitos e ações, que, a qualquer titulo, pertença ao Município.
Parágrafo Único - São inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis os bens do patrimônio público municipal, na forma do Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal.
Art. 92º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara em relação aos utilizados em seus serviços.
Art. 93º - A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesses públicos devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência.
§ 2º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 3° - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área urbana remanescente e inaproveitável para edificação, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4° - A área excedente de modificação de alinhamento, aproveitável ou não, será alienada nas mesmas condições de avaliação e autorização legislativa.
§ 5° - Caso exista mais de um proprietário lindeiro, haverá licitação.
Art. 94º - A aquisição de bens pelo Município, dar-se-á:
de modo amigável, por compra, permuta e dação em pagamento;
de modo compulsório, por desapropriação, adjudicação Judicial, destinação de áreas em loteamentos e usucapião.
§ lº - A aquisição de bens Imóveis, por compra, permuta ou dação em pagamento, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 2º - A aquisição de bens imóveis, salvo permuta ou dação em pagamento, será feita mediante procedimento licitatório.
§ 3° - O Município pode ser destinatário de doação de bens e, desde que desacompanhada de encargos, prescindirá de autorização legislativa e prévia avaliação.
Art. 95º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse publico devidamente Justificado.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominial dependerá da lei autorizativa municipal específica e concorrência, salvo as exceções da lei federal, e será efetivada por contrato, sob pena de nulidade.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa e para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas.
§ 3º - A cessão de uso de bens municipais, sejam moveis, imóveis ou equipamentos, a terceiros, dependerá de lei autorizativa municipal especifica.
§ 4º - A permissão de uso de bens municipais, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita a titulo precário e por decreto.
§ 5º - A autorização de uso de bens municipais, que incidirá sobre qualquer bem publico, será feita por portaria e para atividades especificas ou transitórias, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para fins de formação de canteiro de obras públicas, quando o prazo será o da duração da obra.
Art. 96º - É defeso aos agentes públicos municipais e seus familiares, bem como a empresa comercial, industrial ou sociedade civil de que sejam proprietários, controladores, diretores ou administradores, a utilização de bens municipais a qualquer titulo.
Art. 97º - O Município estabelecerá, no que lhe competir, Regime Jurídico e Plano de Carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único - Os servidores municipais terão asseguradas as franquias de natureza funcional, política, sindical, salarial e previdenciária deferidas ao conjunto dos servidores públicos da União e do Estado do Maranhão, com as respectivas limitações constitucionais dessas matérias.
Art. 98º - Compete ao Município, nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual, instituir os tributos, taxas e contribuições definidos nesses diplomas legais.
Parágrafo Único – O Município poderá estabelecer contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio de sistema previdenciário e de assistência social próprio, nos termos da legislação complementar específica.
Art. 99º - A competência tributária do Município será exercida com rigorosa observância do que a respeito dispõe a Constituição Federal, artigos 150, 151 e 152.
Art. 100º - O Município terá a participação na arrecadação de impostos pela União e Estado nos termos e proporções estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, bem como, nas leis próprias ao ordenamento tributário nacional e estadual.
Art. 101º - Aplica-se à administração tributária e financeira do Município o disposto nos artigos 34, § 1º e 2º, I e III, e § 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 41, § 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 102º - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
§ 1º- A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecidas de forma setorizadas, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como, as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária municipal.
§ 3º - O Poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e deverão ser apreciados pela Câmara.
Art. 103° - A Lei Orçamentária Anual, compreenderá:
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2° - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e á fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de credites suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 104 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plurianual, ás Diretrizes Orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º - Os projetos a que se refere o presente artigo serão enviados pelo Prefeito á Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos em lei complementar federal.
§ 2º - O Prefeito deverá enviar mensagem á Câmara propondo modificações nos projetos sobre matéria orçamentária, enquanto não iniciada a votação dos mesmos na Comissão Especial, na parte cuja alteração é proposta.
Art. 105º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especificada autorização legislativa.
Art. 106º - São vedados:
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 107º - Os recursos orçamentários e oriundos de créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão repassados até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, da Constituição Federal.
Art. 108º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite estabelecido em lei.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, somente serão feitas:
Art. 109 - O Município, com observância da Constituição Federal e Constituição Estadual, atuará nos limites de sua competência, no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da Justiça social.
§ 1 - O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades, é imperativo para a administração municipal e indicativo para o setor privado.
§ 2° - O Município adotará programas especiais destinados á erradicação das causas de pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações.
§ 3º - O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica, forma de promoção e de elevação cultural.
§ 4° - A lei disciplinará a atenção do Poder Publico Municipal e dos segmentos envolvidos no setor, como estimulo ao desenvolvimento da produção artesanal local.
§ 5° - O Município, no que lhe competir, dispensara à pequena e micro-empresas tratamento jurídico diferenciado, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
§ 6º - O Município estimulará a organização dos trabalhadores urbanos e rurais em cooperativas.
Art. 110º - A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais e á garantia do bem-estar da população local.
Art. 111º - O Plano Diretor do Município, aprovado pela Câmara Municipal é instrumento fundamental da política de desenvolvimento e expansão urbana, disporá:
Art. 112º - O Poder Público Municipal, com a finalidade de assegurar as funções sociais da cidade e das propriedades e adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, adotará as seguintes medidas, na forma de lei federal:
Parágrafo Único - As terras públicas urbanas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, prioritariamente, ao assentamento de população de baixa renda.
Art. 113º - O Município, no que lhe competir e mediante ajustes, acordos ou convênios, promoverá a execução de programas de construção de moradias populares.
Art. 114º - A delimitação da zona urbana do Município será definida em lei, com respeito ao estabelecido no Plano Diretor.
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 115º - A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e executada com respeito ao zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado do Maranhão, com a participação de produtores, trabalhadores, consumidores, órgãos governamentais e privados ligados ao setor.
Art. 116 - A Assistência Técnica e Extensão Rural será destinada aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, considerando:
Art. 117 - A política fundiária do Município será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com respeito ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 118 - À saúde, direito de todos e dever do Município, é assegurar mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e permitam o acesso igualitário ás ações e serviços de proteção e recuperação de seus benefícios.
Art. 119 - Cabe ao Município, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a organização e a defesa da saúde pública, através de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários ao cumprimento das finalidades do Sistema.
§ 10º - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução e controle realizar-se, preferencialmente, através de serviços oficiais.
§ 2º - As entidades privadas de prestação de serviços de assistência à saúde poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde, mediante regimes de concessão, convênio ou contrato públicos ou de consórcios celebrados entre Municípios.
§ 3° - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência á saúde, mantidos diretamente pelo Poder Público ou através de parceria com entidades privadas, sob qualquer dos regimes jurídicos indicados no parágrafo anterior.
Art. 120º - Os estabelecimentos hospitalares ou similares existentes no Município deverão responsabilizar-se pelo tratamento e destinação final dos resíduos que produzem, nos termos da lei.
Art. 121º - A educação, direito de todos e dever do Município, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com base nos princípios e garantias da Constituição Federal, Constituição Estadual e leis que disciplinam a matéria.
Art. 122º - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, incentivará a criação de escolas comunitárias voltadas para a profissionalização em nível médio, preferencialmente para as atividades rurais, contando com a colaboração da sociedade organizada e a cooperação técnico-financeira da União e do Estado.
Parágrafo Único - O Município poderá promover o ensino técnico ou especializado em nível de segundo grau.
Art. 123º - Não será concedida licença para construção de conjuntos residenciais ou instalação de projetos industriais ou agro-industriais, de médio ou grande porte, sem que se inclua a edificação de estabelecimento escolar com capacidade de atendimento á população escolar periférica.
Art. 124º - O Município aplicará, anualmente e no mínimo, de sua receita total, o percentual estabelecido na Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 125º - O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede municipal de ensino, exigirá a implantação e fiscalizará o funcionamento de bibliotecas na rede escolar privada.
Art. 126º - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos envolvidos no processo educacional, para esse fim, instalará Conselhos Comunitários em cada unidade e instituirá a eleição direta para a escolha de sua Diretoria.
Art. 127º - Os servidores públicos municipais, pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes excepcionais sob tratamento, com carga horária de dois expedientes, serão autorizados, nas administrações direta e indireta, a se afastarem do serviço durante um dos turnos, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 128º - O Município estimulará o acesso a todas as fontes de cultura e dará incentivo ás manifestações da comunidade no sentido de sua promoção.
Art. 129º - O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais que contenham referências á identidade, á ação e á memória dos diferentes grupos que se destacam na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais, dentro os quais:
Art. 130º - O Poder Público Municipal e o conjunto da sociedade são responsáveis pela proteção do patrimônio cultural do Município, através de ações de conservação sistemática, isoladamente ou em parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada.
§ 1º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município serão sancionados na forma da lei.
Art. 131º - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, impondo-se ao Município e ao conjunto dos cidadãos o dever de zelar por sua preservação e recuperação.
Art. 132º - O Município, na forma do disposto no artigo 23, III, VI e VII, da Constituição Federal, não permitirá:
Art. 133º - A pesca artesanal no território do Município atenderá ás normas da legislação federal pertinente, bem como:
Art. 134º - As indústrias madeireiras e os madeireiros com atividade no município ficam obrigados ao processo de cadastramento em órgão próprio de administração municipal.
Art. 135º - Os desmatamentos para fins industriais atenderão às normas estabelecidas na legislação federal pertinente, observadas no Município as seguintes exigências:
Art. 136º - Fica proibido o desmatamento numa faixa de duzentos e cinqüenta metros nas nascentes e margens de rios, riachos, lagos e brejos, que tenham curso no Município ou que nele nasçam.
Art. 137º - Fica proibido o corte indiscriminado de babaçuais, pequizeiros, bacurizeiros, buritizeiros, juçareiras, cajueiros, jatobazeiros, mangueiras, guabirabeiras, carnaubeiras e faveiras em todo o território do Município, sob pena de sanções a serem estabelecidas em lei.
Art. 138º - Aplicam-se ao Município, no que couber, o disposto nos artigos 241 a 250 da Constituição do Estado.
Art. 139º - Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para execução de programas e projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e a saúde humana.
Art. 140º - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com as exigências técnicas do órgão público competente e na forma da lei.
Parágrafo Único - Os agentes públicos, sob pena de responsabilidade, punirão os infratores, na forma estabelecida em lei.
Art. 141º - Nas áreas de preservação permanente serão vedadas as atividades econômicas e permitidas a pesquisa, o lazer controlado e a educação ambiental, não podendo, referidas áreas, serem transferidas a particulares, a qualquer titulo.
Art.142º - O Município, na defesa do meio ambiente e na área de seu território, ouvindo o Conselho Municipal do Meio Ambiente, adotará, dentre outras. as seguintes providencias:
Art. 143º - É dever do Município incentivar as práticas desportivas, observando as diretrizes seguintes:
Art. 144º - É dever do Município promover e incentivar todas as formas sadias de lazer no território municipal.
Art. 147º – Aos maiores de sessenta e cinco anos, desde que comprovadamente carentes, é assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos no Município.
Art. 148º - A zona urbana do Município compreende as áreas de edificações continua e as partes adjacentes que possuam, pelo menos um dos seguintes benefícios ou serviços:
Parágrafo Único - O Plano Diretor da cidade definirá os critérios básicos à expansão da zona urbana do Município, considerando principalmente, o adensamento populacional e o nível de renda das áreas adjacentes.
Art. 149º - Os cemitérios do Município serão públicos e administrados pela autoridade municipal.
Parágrafo Único - As associações religiosas e entidades privadas poderão, na forma da lei municipal, manter cemitérios próprios e sob sua direta administração.
Art. 150º - O Município fixará seus feriados nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 151º - O uso de carro oficial de caráter exclusivo será admitido apenas para Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público.
Art. 152º - As despesas com o tratamento médico, odontológico, hospitalar e ambulatorial do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão custeadas pelo Município.
Parágrafo Único - A lei municipal estabelecerá os critérios para a prestação desse beneficio.
Art. 153º - Fica assegurado a todo aquele que, na data da promulgação desta Lei Orgânica, possuir, como seu, lote urbano de área não superior a duzentos metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que apossado há, pelo menos, um ano, o direito a haver da Prefeitura Municipal o respectivo titulo de domínio, com total isenção de taxas.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo não se aplica aos possuidores de mais de um Imóvel urbano.
Art. 154º - Fica dispensada a carta de anuência e o laudêmio na transferência de imóveis com escritura pública.
Parágrafo Único - A carta de anuência será obrigatória apenas na primeira transferência de terrenos aforados.
Art. 155º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxilias e subvenções a instituições com finalidades lucrativas.
Art. 1 ° - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, além do Prefeito Municipal, prestarão, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, o seguinte juramento:
Art. 2° - Promulgada a Lei Orgânica, caberá ao Município acrescentar ou adaptar as normas nela contidas as seguintes leis complementares:
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo obrigado a instituir o Código Tributário Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência desta Emenda.
Art. 3° - São considerados estáveis no serviço público municipal os servidores públicos que, à data da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, contavam cinco anos de exercício continuado em suas funções, e que não foram admitidos na forma dos artigos 37, da Constituição Federal, e 19, da Constituição Estadual.
Art. 4° - A lei poderá criar subprefeituras ou administrações regionais ou setoriais, como forma de descentralização administrativa.
Art. 5° - Para efeito de cumprimento das disposições constitucionais, que impliquem variação da receita e despesa, o Município providenciará projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício de 1990.
Art. 6° - A lei regulará a transferência para o patrimônio do Município, das terras remanescentes de processos de demarcação, divisão são ou discriminação, destinadas ao pagamento de ausentes ou desconhecidos, na forma do artigo 27, das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 7° - Ficam criados os seguintes Conselhos Comunitários:
Parágrafo Único - A lei regulará a organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais e traçará suas políticas, sendo estes constitui dos, paritariamente, por membros do Poder Público, da sociedade civil ou por representantes de entidades profissionais legalmente instituídas.