LEONARDO BARROSO COUTINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os habitantes deste municlpio, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1°. A fiscalização Municipal sobre higiene pública, meio ambiente e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como o relacionamento entre os cidadãos e o poder de policia do Município serão regidos pelo presente Código.
Parágrafo único - Os casos omissos nesta Lei e as dúvidas suscitadas na aplicação de seus dispositivos serão regulamentados por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridades a quem delegue competência.
Art. 2º . Considera-se Poder de Polícia atividade da Administração Pública que, d1sc1plinando o exercício das liberdades públicas, assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e a defesa de interesses legitimas e regule a prática de atos, em função do interesse da coletividade caxiense, concernentes aos costumes, à comodidade e ao bem-estar comunitário, à limpeza pública, à defesa do consumidor, à segurança, ao sossego, à ordem democrática, à estética e paisagem urbana, ao respeito à propriedade e a sua função social, o uso das vias e logradouros públicos, à preservação do patrimônio histórico e cultural, à preservação e conservação do meio ambiente, ao exerclcio ou não de atividades econômicas e profissionais, a disciplina da produção, comercialização e do mercado do Município de Caxias.
Art. 3°. Todas as pessoas físicas e jurldicas devem colaborar para o cumprimento e aplicação deste Código e facilitar a fiscalização de sua execução pelos órgãos municipais.
Art. 4° . Incumbe à Administração Municipal, nos termos da legislação vigente, atendendo às peculiaridades locais, aos interesses da comunidade e diretrizes estaduais e federais, integrar e promover o ordenamento urbano; fiscalizar o uso dos bens e dos espaços públicos, visando assegurar harmonicamente a proteção estética, paisagística e histórica da cidade, podendo adotar, através de decretos e normas suplementares as seguintes medidas:
I-regulamentar as formas de exposição e veiculação de publicidade em áreas privadas e públicas, preservando a paisagem urbana, o trânsito de veículo e a segurança das pessoas:
II -disciplinar a exposição de mercadorias, inclusive em áreas externas;
III -impedir a prática de atos que resultem em danos materiais ou estéticos aos equipamentos urbanos e bens públicos e particulares em geral;
IV- exercer o controle das edificações e terrenos, visando evitar a utilização inadequada de suas destinações; a deterioração da imagem paisagística, nos termos definidos em regulamento;
V - disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, nos perlodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.
VI -fiscalizar e fazer cumprir as normas relativas à estética da cidade.
Parágrafo único. Também serão objetos de fiscalização:
I- a existência e funcionalidade de fossas sanitárias;
II- - a limpeza dos terrenos localizados na zona urbana e de expansão urbana.
Art. 5°. A preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural do município incumbe à Secretaria Municipal da Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, por meio do Departamento Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, nos termos da legislação municipal.
Art. 6°. A promoção do ordenamento urbano e a fiscalização do uso dos bens e espaços públicos, bem como a proteção estética, paisagística incumbe à Secretaria Municipal de Urbanismo, nos termos da legislação municipal.
Art. 7°. Para preservar os costumes, a ordem e a tranquilidade da população o poder de polícia administrativa será exercido em todo o território do Município de Caxias.
Art.8°. Compete ao Poder Executivo Municipal, zelar pelo bem-estar da comunidade, pela ordem pública, consubstanciada no Poder de Polícia e na prestação de serviços públicos específicos para a comunidade ou postos à sua disposição, e na exigência de observância das leis, principalmente, quanto aos seguintes assuntos:
I-moralidade, comodidade, sossego, ordem e segurança pública;
II -limpeza e higiene das vias e logradouros públicos, dos prédios de habitação individual ou coletiva, de uso residencial, ou de atividade econômica, localizados na zona urbana ou rural;
III -impedimento do mau uso da propriedade particular e de abuso no exercício de direitos individuais e coletivos que possam afetar a coletividade;
IV -vizinhança, uso normal da propriedade, conforme dispõem a legislação civil, nos termos dos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil;
V-utilização de vias e logradouros públicos;
VI - instalação, localização e funcionamento de atividades econômicas em geral, e profissionais;
VII -serviços de uso ou utilidade pública;
VIII -outros procedimentos relativos à ordem e bem estar comunitário,
IX -medidas preventivas de proteção e controle, relativas aos animais.
Art. 9º. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços em geral, são obrigados a zelar, pela manutenção da ordem e da moralidade.
Art. 1 O. A emissão de sons e ruídos, decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município, além de observar o disposto no Código Municipal do Meio Ambiente e na Legislação municipal correlata, também obedecerá aos padrões estabelecidos por este Código, objetivando garantir o sossego, o bem-estar público, a saúde e a segurança.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
Art. 11. O licenciamento de qualquer atividade que possa perturbar o sossego e a tranquilidade pública fica condicionado à demonstração da adoção de medidas que reduzam o nlvel de incomodidade ao sossego e à tranquilidade pública aos padrões fixados em lei.
Art. 12. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público, ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer meio, que ultrapassem os níveis de intensidade fixados na Legislação municipal em vigor e nas demais leis pertinentes.
Art. 13. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas oficiais estabelecidas e serão controladas por aparelho de medição de intensidade sonora, em decibéis - dB.
Art.14. Nas zonas urbanas, predominantemente residenciais ou de hospedagem, é proibido executar atividades que produzam alto ruído fora do período das 8 as 12 horas e das 14 as 18 horas do dia.
Art. 15. Os estabelecimentos ou pessoas que, para o exercício de suas atividades, produzam sons ou ruídos provenientes da execução de música ao vivo ou por aparelho de som, engenho que produza alerta, propaganda, publicidade, anúncios ou ruídos de qualquer natureza, ficam obrigados a executar medidas para reduzir a propagação do som para o exterior, devendo sempre ser respeitados os níveis de intensidade sonora previstos nas normas técnicas oficiais.
§1° Considera-se "zona de silêncio" a área compreendida no raio de 200m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, casas de saúde, sanatórios, igrejas, repartições públicas, de qualquer dos poderes ou esferas, escolas, bem como a área descrita no art. 5° da Lei Municipal nº 1622/2006, devidamente sinalizada, sendo proibidas todas as atividades que, em caráter permanente ou eventual, produzam ruídos ou perturbem o sossego público. No caso de escolas e creches, essas proibições se limitam ao seu horário de funcionamento.
§2°. A falta da licença, ou a produção de intensidade sonora superior à permitida na Legislação Municipal e em regulamento, implicará na apreensão obrigatória e imediata dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
§3º. No caso de veículos com equipamentos que produzam som que perturbe o bem estar público, o mesmo poderá ser apreendido por fiscais com competência para fiscalizar a aplicação desse Código e demais leis aplicáveis, e recolhidos ao pátio da Secretaria Municipal de Transporte, Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou CIRETRAN, devendo o infrator recolher as multas estabelecidas por este Código além daquelas estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, na Lei Municipal nº 1622/2006 e, caso o veículo encontrar-se em movimento e, ser impossível a sua abordagem pelos fiscais acima, deverá ser comunicado à SMTT, fornecendo, se possível, dados que possibilitem a identificação do mesmo.
§4°. Fica o Município autorizado a firmar parcerias ou convênios com outros órgãos da esfera Municipal, Estadual e Federal com a finalidade de garantir o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 16. Não são proibidos os sons e ruídos produzidos pelas seguintes formas:
I- por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acprdo com a Legislação Federal aplicável;
II -por sinos de igrejas, capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, com duração máxima de 15 minutos antes do início e 15 minutos após o término;
III -por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos em datas religiosas e dvicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Administração Municipal;
IV -por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância, de carros de bombeiros e de polícia;
V-por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veiculas, em movimento, desde que seja entre 7h00 (sete horas) e 22h00(vinte e duas horas), estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VI -por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente para assinalar horas, entrada e salda de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 22h00 (vinte e duas horas):
VII -por manifestações em divertimentos públicos, em reuniões religiosas ou prédios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7h00 (sete horas) e 22h00 (vinte e duas horas);
VIII -por festas em residências particulares, com horário entre 7h00 (sete horas) e 22h00 (vinte e duas horas), desde que estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade.
§ 1 º. É permitido o uso de equipamentos sonoros em eventos tradicionais, tais como carnaval, festas juninas, festas religiosas, folclóricas e similares, desde que os proprietários façam acordo com o órgão competente da Administração Municipal, estabelecendo os níveis de emissão sonora, os locais, dias e horários.
§ 2º. Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos em face de reclamação, ela deverá ser efetuada no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado a 5,00m (cinco metros) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.
Art. 17. Nenhum divertimento público pode ser realizado sem prévia licença do órgão municipal competente.
§ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização. acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;
II - A prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas quanto a Proteção Contra Incêndios.
§ 2º. As exigências do § 1 ° não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências;
§ 3º. A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento ou pelo período de 01 (um) ano quando tratar-se de casas de eventos;
§ 4º. As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 18. Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comércio de animais que causem incómodo para a vizinhança, salvo quando em zoológicos, parques e circos.
Art.19. Lei Municipal irá regulamentar e dispor sobre o Zoneamento e Ocupação do Solo no Município de Caxias.
Art. 20. É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território de Caxias, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
Art. 21. Quando possível, a fiscalização das normas da presente Lei, será realizada pelo sistema de vídeo monitoramento de Caxias.
Art. 22. Depende de autorização prévia do Poder Público Municipal:
I- queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 200 m (duzentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, creches, asilos e repartições públicas, quando em funcionamento;
II -Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Administração Municipal e sem as medidas de segurança próprias; Parágrafo único. E vedado soltar balões impulsionados por material incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal e também soltar pipas e similares utilizando linhas de cerol ou qualquer outro material cortante que possa colocar em risco a integridade das pessoas.
Art. 23. Os animais desacompanhados de seus responsáveis, ou errantes, encontrados nos logradouros públicos, estradas ou caminhos públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Administração Municipal, na forma da legislação municipal pertinente.
Art. 24. Quaisquer perdas ou danos causados por animais a terceiros são de inteira responsabilidade do seu proprietário ainda que esteja sob guarda de preposto ou desacompanhado de responsável.
Art. 25. Fica o proprietário de animal obrigado a permitir o acesso da inspeção as dependências de alojamento e criação do mesmo, bem como acatar as determinações dos órgãos competentes da administração municipal, desde que respeitadas as garantias constitucionais relacionadas a liberdade de propriedade e inviolabilidade da propriedade privada, direito fundamental, nos termos do art. 5° da Constituição da República.
Art. 26. São de responsabilidade do proprietário do animal a sua manutenção em condições higiênicas, de alojamento, alimentação e saúde, bem como a remoção de dejetos deixados em via pública.
Art. 27. Deve também ser observado a legislação municipal pertinente às medidas referentes aos animais.
Art. 28. Serão garantidas a todos, inclusive a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, nas edificações de uso público, de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva e a habitação coletiva econômica.
Art. 29. Serão garantidas condições de utilização e de acesso tisico, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária, aos serviços oferecidos, pelo menos, nos seguintes tipos de edificações e bens imóveis:
I -ediflcios de órgãos públicos;
lI -lojas de departamentos;
III -centros e galerias comerciais;
IV -estabelecimentos comerciais com área de consumação igual ou superior a cinquenta metros quadrados;
V -supermercados e hipermercados;
VI -estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa;
VII -estabelecimentos de saúde;
VIII -estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios;
IX -estabelecimentos de ensino;
X -estabelecimentos bancários;
XI -terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
XII -bens imóveis de valor turístico;
XIII -bens imóveis de valor cultural ou de valor cultural e turística, tombados ou não.
§ 1º. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade dos bens imóveis de valor cultural ou de valor cultural e turístico, tombados ou não, devem compatibilizar-se com sua preservação e, em cada caso específico, assegurar condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a compreensão de seus acervos para todo o público, de acordo com as diretrizes, os critérios e as recomendações estabelecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelos órgãos competentes do município e pela regulamentação desta Lei.
§ 2º. Em habitações coletivas servidas por elevadores, será garantida a acessibilidade às áreas comuns.
Art.30. Legislação municipal irá dispor sobre a promoção da acessibilidade no Municlpio de Caxias, atendendo as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e o
Art. 31. É dever do Poder Público Municipal, através do exercício do Poder de Polícia Administrativo, exigir dos proprietários, inquilinos ou possuidores a qualquer título de imóveis que os mantenham limpos, bem como fiscalizar a manutenção e condições de uso.
Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou possuidores a qualquer título de terrenos edificados ou não, de habitações em geral, localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus prédios, quintais, pátios e outras dependências que ocupem e adequá-los para o fácil escoamento das águas pluviais.
§ 1º. Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a construir passeio público e mantê-lo capinado, drenado, murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
§ 2º. As providências para o escoamento das águas estagnadas e a limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 3º. Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietário tenha tomado qualquer providência nesse sentido, o Executivo Municipal poderá mandar executar o serviço, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante notificação, acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração, inclusive da possível inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal.
§ 4°. O lixo domiciliar será depositado pelos usuários em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, de acordo com a programação estabelecida.
§ 5º. A remoção de restos de material de construção, de entulhos, provenientes de demolições, de serradura, resíduos industriais, materiais excrementícios, forragem de cocheiras ou estábulos, corpos de animais mortos, ou outros resíduos que exijam cuidados especiais será considerada serviço extraordinário a ser realizado pela Prefeitura mediante solicitação do interessado e pagamento de tarifa prevista em ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 33. Todo e qualquer terreno, edificado ou não. localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de passeio em toda a extensão da testada do lote e fechado em suas divisas laterais e de fundo, de acordo com o Código de Obras do Município.
§1 º. Lotes de esquina e de forma irregular devem obedecer a critérios estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º. Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.
§ 3º. A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade.
§ 4º. Os responsáveis pelo terreno enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.
§ 5°. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações de nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
§ 6º. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de 10% (dez por cento), a título de administração.
Art. 34. É dever do Poder Público e de todo cidadão promover, manter e respeitar a limpeza e a conservação das vias e logradouros públicos, parques e jardins, não jogar ou deixar quaisquer detritos ou objetos que comprometam a normalidade do uso destes bens pela comunidade.
Parágrafo Único. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, bem como às margens dos rios, nascentes, rodovias, estradas vicinais e ferrovias.
Art. 35. No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:
I -Lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos ou quaisquer objetos de que se queira descartar;
II -Arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janela, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;
III -utilizar, para lavagem de pessoas, animais ou coisas, as águas das fontes e tanques neles situados:
IV -Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;
V -Promover neles a queima de quaisquer materiais;
VI -Lançar lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintas excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;
VII -canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.
Art. 36. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e arbustos nas vias e outros logradouros, tais como, jardins, praças e parques públicos, sem o consentimento expresso da Prefeitura Municipal.
Art. 37. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
Art. 38. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 39. É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais dos logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.
Art. 40. Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos matérias de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.
§1º O responsável por qualquer obra ou serviço fica obrigado a manter, de forma constante e permanente, a limpeza e a conservação das partes livres reservadas do passeio para trânsito de pedestre, e da via de tráfego de veículo, recolhendo detritos, terra, pó e similares.
§2º No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integramente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.
§3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável será notificado para, no prazo fixado pela Administração Pública, restaurar o logradouro deteriorado ou proceder com a limpeza da área.
Art. 41. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público, as empresas concessionárias e os particulares responsáveis pela execução das obras e dos serviços, garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na legislação específica.
Art. 42. Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou em decorrência de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.
Art. 43. A ocupação dos passeios públicos por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pública ou privada, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Público, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 44. Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada em vias e logradouros públicos, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.
§1º O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração Indireta, federal e estadual.
§ 2º O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo.
Art. 45. Os proprietários ou responsáveis por bancas, barracas em geral, pit dog's e similares, fixos ou móveis, que funcionarem em logradouros públicos ou imóveis particulares, deve manter em perfeita limpeza e higiene o piso, as mercadorias, instalações, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros bens operacionais, usados na exploração da atividade e a respectiva área adjacente, num raio de 1 0m (dez metros), ainda que descoberta.
Art. 46. Para instalação, em caráter temporário, de circos, parques de diversões e similares, e a promoção de festejos, bailes, shows, e divertimentos populares de qualquer natureza, nos logradouros públicos, ou em locais particulares, com ou sem cobrança de ingresso, será obrigatória licença prévia de instalação, expedida pela Administração Municipal, mediante vistoria do órgão competente, não excedendo a autorização o período de 30(trinta) dias.
§1º O pedido de licença de instalação deve indicar o local onde será instalada a atividade; o prazo necessário para a montagem da estrutura da atividade, o de uso, e o de desmontagem; a atividade que se pretende desenvolver no local; a qualificação completa do responsável pelo evento; prova da regularização de sua situação junto à administração tributária municipal para fins de recolhimento dos tributos devidos pelo exercício de sua atividade; e autorização de uso expedida pelo proprietário do imóvel, seja ele público ou particular.
§2º A Administração Pública poderá ao conceder a licença para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, exigir, se julgar conveniente, depósito de até cem (100) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição do logradouro.
§3º O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, será deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços.
Art. 47. Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento ou do responsável pela realização do espetáculo, garantir condições de segurança para o seu funcionamento, observada a legislação pertinente.
Art. 48. Os passeios e logradouros públicos devem estar sempre livres e desobstruídos, salvo autorização expressa do poder público, de modo a permitir o franco acesso e trânsito de pessoas sobre os mesmos.
Art. 49. A ocupação, para exploração comercial de qualquer espécie, de passeios e logradouros públicos, por particulares, dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos especificados nesta lei e em regulamento.
§ 1 º. O requerimento de autorização de uso de passeio ou logradouro deve ser instruído, no mínimo, com:
I- Documentos pessoais do interessado, endereço e telefones de contato;
II - Croqui informando a localização exata do imóvel e as respectivas medidas e dimensões da área pública que pretende utilizar;
III - Os fins a que se destina o uso, o período e a forma de utilização.
§2º. O órgão municipal competente, através de seus agentes, fiscalizará o local objeto do pedido, especialmente durante o período que o particular pretende utilizá-lo, aferindo a situação e condições locais, e elaborará relatório circunstanciado que subsidiará a resposta ao pedido formulado.
§3º. Sendo o caso de deferimento do pedido, o termo de autorização de ocupação só será expedido após a juntada no processo do comprovante de pagamento da taxa devida pela utilização do bem público.
§ 4°. A autorização de ocupação de área pública não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano, podendo ser revogada a qualquer tempo, se o interesse público assim o exigir.
Art.50. Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
I - De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;
II - De comércio e prestação de serviços ambulantes;
III - De publicidade;
IV - De recreação esportiva;
V - De exposição de arte popular.
Art. 51. A instalação de coberturas fixas ou removíveis sobre passeios públicos depende de autorização do Poder Público, tendo em vista as implicações relativas à estética da cidade, ao trânsito e à segurança do cidadão, desde que atendidas as seguintes condições:
I- Não tenham pontos fixo no passeio;
II -altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III -largura máxima equivalente a 2/3 (dois terços) do passeio.
Parágrafo único. O pedido de permissão deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do prédio, largura do passeio, especificações do equipamento a ser instalado, além dos elementos exigidos em regulamento.
Art. 52 O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá sempre de licença do órgão municipal competente.
§ 1º. A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município.
§ 2º. A licença autorizará o interessado a exercer o comércio ambulante em local certo e determinado nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, não permitindo a edificação em alvenaria ou fixação de qualquer tipo de obstrução permanente.
§ 3º. Havendo interesse em mudança de local do comércio ambulante já autorizado, deve ser requerida nova autorização ao órgão municipal competente e cancelamento da anterior.
Art. 53. A licença de vendedor ambulante só será concedida pela Administração Municipal mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
I- Requerimento ao órgão municipal competente, apresentando qualificação completa do requerente e descrição da atividade que pretende desenvolver;
II - Compromisso do interessado de não impedir ou estrangular o tráfego de pedestres nas calçadas, condutas estas vedadas;
III -Recolhimento da taxa devida pela licença.
Art. 54. A licença do vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível.
§1 º. A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§2º. A licença não dá direito ao vendedor ambulante de ocupar ou utilizar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.
§3º. É obrigatório o porte da licença quando do exercício da atividade por ela autorizada.
§ 4°. No Alvará de Funcionamento constarão os seguintes elementos essenciais:
I- Número de inscrição;
II- Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
III- Indicação das mercadorias, objeto de licença;
IV- Local e horário para o funcionamento.
§5º. O vendedor ambulante não licenciado, nos termos desta lei, que for flagrado pela fiscalização exercendo a atividade terá sua mercadoria apreendida e recolhida ao depósito municipal, onde terá o seguinte destino:
I- Aguardará por 48 (quarenta e oito horas) horas para ser reavida por seu proprietário se for bem não perecível;
II - Transcorrido o prazo previsto no inciso 1, do § 5°, deste artigo sem o resgate do bem pelo proprietário, está o poder público autorizado a efetuar a avaliação e venda dos bens, ressarcindo-se das despesas com a guarda e venda dos bens, restituindo-se ao proprietário o valor remanescente;
III -se os bens apreendidos forem perecíveis, serão encaminhadas ao aterro sanitário, sem qualquer indenização do Poder Público Municipal.
Art.55 Para fins de expedição da Licença, os interessados deverão providenciar o cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de documento de identidade, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante de residência e declaração firmada pelo interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar.
Art. 56. O exercicio da atividade de locatário de sala, boxes e bancas em centros comerciais, mercados, feiras livres, feirões cobertos, shoppings populares, centros de distribuições e similares, depende sempre de licença prévia do órgão municipal competente, expedido em face de requerimento do interessado.
§1º. O Alvará deverá conter a responsabilidade do interessado em manter o local de sua atividade em plenas condições de limpeza e higiene, e de acondicionar o lixo e os detritos produzidos, sob pena de na reincidência ter sua licença cassada, sem prejuízo da multa cabível.
§2º. A comercialização de bebidas alcoólicas nestes ambientes dependerá de autorização expressa da Administração Municipal.
Art.57 As feiras livres funcionarão nos dias, horários e locais designados pela Prefeitura Municipal.
§1º. O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres se dará tanto quanto possível por classes similares de mercadorias.
§2º. Serão obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras livres: 1 - Ocupar especificamente o local e área delimitada para seu comércio;
I- Ocupar especificamente o local e área delimitadas para seu comércio;
II - Manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e das imediações;
III - Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV - Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determina as normas pertinentes;
V - Observar rigorosamente os horários de início e término da feira livre.
Art. 58. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, letreiros, placas, "out-doors", tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, sistema de alto-falante ou dispositivos sonoros falados ou não, luminosos ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não.
Art. 59. Toda e qualquer propaganda ou publicidade de que trata o artigo anterior, requer prévia licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa para propaganda e publicidade, cujo valor será fixado por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 60. O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de, no máximo, 01 ano, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual período.
Art. 61. A licença de publicidade ou propaganda deve ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão, onde conste:
a) nome e C.N.P.J. da empresa;
b) número da inscrição municipal;
c) indicação dos locais em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
d) especificação da publicidade;
e) número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o leiteiro ou anúncio,
f) assinatura do representante legal.
II- Documentação comprobatória propriedade, contrato locação ou permissão de uso do imóvel onde será instalada a publicidade;
III- projeto de instalação contendo:
a) especificação dos materiais a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação ao nível do passeio;
e) comprimento da fachada do estabelecimento, ou da testada do terreno;
f) sistema de fixação; e
g) sistema de iluminação, quando houver.
IV- Termo de responsabilidade técnica ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante instaladora e pelo proprietário da publicação;
V- Certidão negativa de débitos com o ente municipal.
Parágrafo Único – Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser apresentados:
a) Projeto do equipamento composto de planta de situação, vista frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação; e
b) “lay-out” da área do entorno.
Art. 62. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, veículos, semáforos, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética ou beleza de obra d’arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou de algum modo, prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 63. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de cartazes artísticos, na sua parte externa, desde que colocados em local apropriado e não prejudiquem a composição arquitetônica do edifício, e se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.
Art. 64. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma a que não as prejudiquem.
Art. 65. Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado.
Art. 66. As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, não poderão avançar mais de 1/3 (um teço) da largura do passeio dos logradouros públicos e deverá estar a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.
§1º Os responsáveis pela propaganda terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação para retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecimento no “caput” deste artigo.
§2º. O não cumprimento do disposto no “parágrafo primeiro” deste artigo, implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efetivamente realizadas.
Art. 67. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante e às suas expensas, todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do encerramento.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efetivamente realizadas.Art.68. Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
§1º. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de cartazes e anúncios independerão de autorização ou comunicação prévia.
§2°. Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom estado de conservação serão recolhidos pela Prefeitura, porém, sem prejuízo da sua licença.
Art. 69. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização, aplicando, no que couber. as disposições do parágrafo único do artigo anterior.Art. 70. Serão responsáveis perante a Administração Municipal e terceiros com relação à segurança e conservação dos engenhos publicitários:
I - O proprietário do engenho e, quando for o caso, o profissional Responsável Técnico habilitado, autor do projeto, pela segurança do equipamento que veicula o anúncio;
II -O proprietário do engenho, por sua conservação.
§1°. Considera-se proprietário do engenho a pessoa física ou jurídica detentora de alvará para instalação do equipamento de publicidade e propaganda.
§2º. Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado pela propaganda nele veiculada, direta ou indiretamente.
Art. 71. Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:
I-anúncios institucionais;
II -anúncios indicativos de ofertas de produtos e serviços, exibidos no próprio local de exercício da atividade, desde que não ultrapassem a área de 0,50m2 (meio metro quadrado).
III -placas obrigatórias, exigidas em leis e regulamentos, na forma especificada, desde que contenham apenas o determinado na legislação pertinente;
IV -anúncios em vitrines e mostruários;
V-programas e cartazes artísticos nas casas de diversões, teatro, cinema e similares. que se refiram às atividades nelas exploradas.
Art. 72. Propaganda ou publicidade volante é aquela feita à viva voz ou por gravação de quaisquer espécies, através de alto-falantes ou de equipamento similar.
Art.73. A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 74 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de vozes e alto-falantes,
terá que obedecer, os seguintes critérios:I- a propaganda falada só será permitida nos locais pré-determinados pelo municipal competente;
II-é vedada a propaganda e a publicidade volante, com utilização de amplificadores de som a menos de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;
Art. 75. O horário para funcionamento do serviço de propaganda e publicidade volante nas vias públicas e logradouros públicos será:
I- Nos dias úteis, das 8h00 (oito horas) às 12h00 (doze horas) e das 14h00 (quatorze horas) às 18h00 (dezoito horas);
II-Aos sábados, das 8h00 (oito horas) às 12h00 (doze horas);
III -aos domingos e feriados, somente para casos de utilidade pública.
Art. 76. A instalação e uso temporário de lonas, contra ação do sol instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício serão permitidos somente quando:
I- Não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio
II -Possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III -forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV -Tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa flexibilidade.
Art. 77. A instalação de toldos ou cobertura, fixos ou móveis, nos passeios não providos de marquises será permitida desde que satisfeita as prescrições deste Código.
Art. 78. Nos prédios comerciais, construídos no alinhamento de logradouros a instalação de toldos deverá atender os seguintes requisitos:
I-Não excederam a largura de passeio;
II -Não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo quaisquer de seus elementos inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao nível do passeio;
III- Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);
IV -Não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos.
Art. 79. Os toldos ou coberturas referidas no artigo anterior poderão ser apoiados em armações fixadas no passeio a testada do meio fio ou a testada da parede ou grade do estabelecimento, não se admitindo alvenaria ou concreto armado.
§1 º. Os toldos ou coberturas deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§2º. Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação, nem ocultar placas de nomenclatura dos logradouros e sinalização de trânsito.
Art. 80. Para colocação de toldos ou coberturas fixas ou móveis, o requerimento do interessado ao órgão municipal competente deverá ser acompanhado de projeto com duas vias, representando uma seção normal a fachada, na qual figurem o toldo ou a cobertura, segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas quando se destinarem ao pavimento térreo, acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo.
Art. 81. Os toldos ou coberturas deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Art. 82. Quando qualquer toldo ou cobertura que não se encontrar em perfeito estado de conservação oferecendo perigo de desabamento, é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel a retirada para substituição, ficando a cargo do órgão responsável pela fiscalização municipal a intimação do interessado a consertá-lo ou retirá-lo imediatamente, podendo para isso fazer uso do Poder de Polícia.
Art. 83. As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:
I- De reclamação realizada por contribuinte, mormente quanto à infração a qualquer dispositivo deste Código, por meio de requerimento, processo administrativo, notificações preliminares e verbalmente;
II -Por determinação do Prefeito, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Cultura.;
III -para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, com instalação fixa ou provisória.
Art. 84. Nas vistorias referidas no inciso III do artigo 83 deverão ser observados os seguintes requisitos:
I-natureza e característica do estabelecimento ou do caso em tela;
II -condições de segurança, de conservação e de higiene;
III -se existe licença para instalar o objeto solicitado, por meio da Certidão de Uso de Solo e, quando for o caso, do Laudo Ambiental e de qualquer outro órgão ou autarquia Federal, Estadual ou Municipal;
IV -Estar em conformidade com o objetivo e finalidade, a fachada, os banheiros, a numeração, o local mencionado no requerimento e se a atividade condiz com o que está sendo solicitado.
Parágrafo único: A vistoria será feita após o pedido de licença à Administração Municipal para funcionamento do estabelecimento, por parte do interessado.
Art. 85. O requerimento protocolizado atesta a inscrição do objeto solicitado e, somente poderá funcionar após a vistoria do Agente Fiscal, encaminhamento aos órgãos municipais competentes.
Art. 86. Deverá ser realizada nova vistoria quando o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, solicitar a renovação, a mudança de ramo de atividade ou de endereço.
Art. 87. Realizadas as vistorias serão lavrados os termos correspondentes, consignando a regularidade ou não do estabelecimento.
Art. 88. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização, concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único - Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença devem ser fechados.
Art. 89. A licença de localização é concedida pela Prefeitura Municipal quando da abertura da empresa, da mudança de endereço e, também, quando da mudança do ramo de atividade.
Art. 90. O requerimento de licenciamento de estabelecimento residencial, comercial ou industrial deve obedecer aos critérios estabelecidos em cada área da cidade, definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Zoneamento.
Art. 91. O requerimento para concessão do alvará de localização deve, quando não obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar com clareza:
I - O nome ou razão social da firma;
II - O ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado;
III - o local onde o requerente pretende exercer a atividade.
Art. 92. O alvará de localização poderá ser cassado:
I - Quando for instalado negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam;
Parágrafo Único - Cassado o alvará, o estabelecimento deve ser imediatamente fechado.
Art. 93. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deve colocar o alvará em local visível e o exibi-lo à autoridade competente sempre que está o exigir.
Art. 94. O exercício do comércio ambulante e as atividades dos feirantes dependem sempre de licença especial, que deve ser concedida de conformidade com as normas pertinentes.
Art. 95. É vedado aos feirantes e vendedores ambulantes:
I - Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos.
Art. 96. Para ser concedida licença de funcionamento, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.
Art. 97. A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 98. No requerimento do pedido de licença para funcionamento, deverá conter os seguintes documentos:
a) Cópia da identidade do titular ou titulares;
b) Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dos titulares ou titulares;
c) Cópia do comprovante de endereço comercial e residencial;
d) Cópia da Certidão de Numeração;
e) Cópia da Certidão de Uso de Solo, caso a atividade necessite, conforme prevê o Código de Edificações;
f) Cópia da Licença Ambiental, caso a atividade necessite, conforme prevê o Código Municipal de Meio Ambiente;
g) Cópia dos registros de autarquias, associações, agremiações, conselhos, ordens e qualquer outro órgão responsável pelo credenciamento de profissionais liberais, quando for o caso;
h) Cópia do Contrato Social devidamente registrado no órgão responsável;
i) cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (NCPJ);
j) cópia do Contrato de Locação,
k) Certidão negativa de débitos com o município e;
l) Requerimento devidamente preenchido, assinado e reconhecimento firma na assinatura do titular;
m) Área total do imóvel, área edificada, área ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
n) Área de publicidade visual.
Art. 99. O alvará de funcionamento deve ser concedido sempre por prazo determinado, devendo ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das multas devidas.
Art. 100. O responsável legal ou proprietário de estabelecimento, anualmente, deverá requerer a licença de localização e funcionamento fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§1º. Caso seja constatada alguma alteração no estabelecimento solicitante da Licença de Localização e Funcionamento, a autoridade fiscal emitirá relatório circunstanciado, seguido de intimação com prazo de até 30 dias para adequação ou alteração cadastral junto ao órgão competente.
§2º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá acarretar em descumprimento dos dispositivos deste Código, sendo passível a aplicação de multas e demais penalidades.
CAPÍTULO IVArt. 101. Cabe exclusivamente ao Executivo Municipal, a determinação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração do contrato e as condições de trabalho.
Parágrafo Único - O funcionamento do comércio, indústria e serviços de Caxias poderá ser definido através de acordo e convenção coletiva de trabalho, devidamente homologados por ato do Executivo.
Art. 102. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal pode limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando:
I - Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II - Atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho.
§1°. Homologada a convenção de que trata o Inciso I deste artigo, os estabelecimentos nela compreendidos são obrigados a cumprir seus dispositivos.
§2º. No caso de prestadores de serviços de bares, restaurantes, churrascarias, traileres, casas de shows e similares, terão suas atividades noturnas encerradas, de domingo a quinta-feira, às 2h (duas horas), e na sexta-feira, no sábado e na véspera de um feriado, funcionarão até às 3h (três horas).
§ 3° Os estabelecimentos previstos no parágrafo segundo não estarão sujeitos à limitação no seu horário de funcionamento na véspera do dia de natal e do ano novo, no período carnavalesco, este compreendido entre o sábado e a terça-feira de carnaval, e no período junino, este compreendido entre o dia de Santo Antônio e dia de São Pedro.
Art. 103. As farmácias devem seguir o esquema de plantão nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, segundo escala fixada por decreto do executivo municipal, consultados os proprietários de farmácia e drogarias locais.
§1º. O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 horas do dia de escala e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 24 horas de funcionamento.
§2°. Quando fechadas, as farmácias devem afixar à porta uma placa com a identificação dos estabelecimentos de plantão, constando o nome e o endereço dos mesmos.
Art. 104. Na ausência de dispositivo legal que fixe horários limites para funcionamento de estabelecimentos. estes podem funcionar nos horários que lhes for conveniente, respeitada a legislação federal que regula o assunto.
Art. 105. A administração municipal poderá expedir alvará de autorização a pintores, escultores, artesões, entidades de assistência social, igrejas e clubes de serviços para realizar, em logradouros públicos, por prazo determinado, exposições de natureza artística, cultural, artesanal e literária.
Parágrafo único. O pedido de Autorização indicará o local, natureza e período da exposição.
Art. 106. No interesse público, a Prefeitura Municipal deve fiscalizar, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte, emprego e depósito de inflamáveis e explosivos.
Art. 107. São considerados inflamáveis:
I - Fósforo e materiais fosforados;
II - Gasolina e demais derivados do petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - Carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a cento e trinta e cinco graus centígrados (135°C).
Art. 108. São considerados explosivos:
I - Fogos de artificias;
II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Fulminados, cloratos, formatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 109. É proibido:
I - Fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes;
II - Manter depósitos de substâncias ou de explosivos sem atendimento às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
III- depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos;
IV - Queimar fogos de artificio, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos nas ruas, praças, calçadas e praças de esportes ou em janelas e portas que se abram para os logradouros, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; V - soltar balões;
VI - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o inciso IV, deste artigo, poderá ser suspensa em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções políticas, situações nas quais a Prefeitura estabelece as exigências necessárias à segurança pública.
Art. 110. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos deve variar em função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 111 Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns e lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 15 dias.
Art. 112. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podem manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas.
Parágrafo Unice - Se as distâncias a que se refere o "caput" deste artigo forem superiores a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 113. A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu interior devem ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas específicas.
Art. 114. Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos ou inflamáveis, serão dotados de instalação para combater o fogo e de extintores portáveis em quantidade e disposição adequadas às exigências das normas específicas em vigor.
Art. 115. Em face de disposições constitucionais, de legislação suplementar pertinente e deste Código, dentre outras atribuições e competência, o Município é responsável pela execução direta, ou por autorização, delegação ou por concessão, das seguintes atividades e serviços públicos:
I-proteção dos costumes, da ordem e tranquilidade pública;
II -uso das vias e logradouros públicos;
III -licenciamento de atividades econômicas;
IV -mercados, feiras, shoppings populares, centros comerciais e centros de distribuição;
V-cemitérios e serviços funerários;
VI -manutenção de logradouros públicos, limpeza urbana e coleta de lixo;
VII -transporte coletivo e individual, urbano, de passageiros e cargas.
Art. 116. - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes será exercida pelo órgão municipal competente, através de seus agentes credenciados.
Art. 117 - Aos agentes credenciados compete:
I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - Lavrar notificações e intimações aos infratores à presente lei para prestarem esclarecimentos em local e data previamente determinados ou apresentar documentos, bem como determinar a correção de irregularidades constatadas, fixando os respectivos prazos;
III - constatar a ocorrência de infrações, lavrando o respectivo auto;
IV - Verificar a procedência de denúncias e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades; e
V - Exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa
Art. 118 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo, ou de terceiros responsáveis, de normas da Legislação de Posturas, sujeitando-se o infrator ao Poder de Polícia do Município e às penalidades previstas neste Código.
§1º. Será considerado infrator todo aquele que infringir a legislação relativa ao poder de polícia, incitar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas.
§2º. Constatada a infração será lavrado documento fiscal próprio, impondo ao infrator o cumprimento da exigência.
§3º. As infrações para fins de imposição de multa classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidas às pessoas, bens e outros interesses tutelados por este Código.
Art. 119. A sanção pelas infrações das disposições deste Código será aplicada por meio de:
I- Advertência ou notificação preliminar;
II -multa;
III -apreensão de bens e mercadorias;
IV -embargo;
V -interdição;
VI -desfazimento, remoção ou demolição;
VII -cassação de alvará.
VIII -cassação da licença ambiental.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a imposição de outra, se cabível.
Art. 120. As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de acordo com as seguintes circunstâncias:
I -São atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização; e
c) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela comunicação prévia às autoridades competentes.
II -São agravantes:
a) A reincidência especifica;
b) a maior extensão dos efeitos da infração;
c) o dolo, mesmo eventual;
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) danos permanentes à saúde humana e ao meio ambiente; e
f) o atingimento a bens públicos sob proteção legal.
Art. 121. A responsabilidade será:
I- Pessoal do infrator;
II -Da empresa quando na prática de seus atos a infração for cometida por seus dirigentes, prepostos ou empregados.
Art. 122. Quando a infração for praticada por incapaz ou coato a pena recairá sobre.
I -o responsável legal.
II- O autor da coação ou da ordem, se o fato foi cometido sob coação irresistível ou estrita obediência à ordem não manifestante ilegal.
Art. 123. Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expede- se contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º. O prazo para a regularização da situação é arbitrado pelo responsável pelo órgão, no ato da notificação, não excedendo trinta dias.
§2º. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação, é lavrado o auto de infração.
§3º. Não caberá Notificação Preliminar, devendo ser imediatamente autuado o infrator, pego em flagrante.
Art. 124. A Notificação Preliminar deve ser feita em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura Municipal de Caxias, do qual fica cópia com o "ciente" do notificado ou alguém de seu domicílio.
Art. 125. A notificação preliminar deve conter os seguintes elementos:
I - Nome do notificado ou denominação que o identifique;
II- Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;
III - prazo para regularizar a situação;
IV - Assinatura do notificante.
§ 1º. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a dar o "ciente", tal recusa será anotada na Notificação Preliminar pela autoridade responsável pela lavratura, devendo ser assinada por duas testemunhas.
§2º No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, o agente fiscal deve indicar o fato no documento, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Art. 126. A multa por infração à legislação do Código de Posturas será aplicada através de auto de infração, conforme enquadramento do ilícito fiscal nos dispositivos correspondentes deste Código.
§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
§2°. No caso de descumprimento do embargo ou da interdição, deverá ser imputada ao infrator multa.
Art. 127. A pessoa que, antes de qualquer procedimento fiscal, fizer a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada da proposta de solução, com prazo definido, e aprovada pelo fisco, fica dispensado da multa.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada depois do início de qualquer procedimento fiscal ou administrativo, relacionado com a infração.
Art. 128. As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator qa obrigação
de reparar o dano resultante da infração, ou de cumprir a exigência na forma do disposto no Código Civil.Art. 129. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de regularizar a situação delituosa, ou de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares a que estiver sujeito.
Parágrafo único. No caso de pagamento da multa sem regularizar a ilicitude o processo da exigência da obrigação, deverá ter seu curso normal, para exigir o adimplemento da prestação.
Art.130. Na hipótese de descumprimento das normas contidas neste código, as multas irão variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a gravidade da infração, nos termos dispostos em regulamentação pelo Poder Executivo.
Art.131. A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único: A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 132. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pela mesma pessoa, dentro do decurso de 06 (seis) meses, entre a data do trânsito em julgado da decisão administrativa da infração anterior e a da repetição da infração. Parágrafo único. A cada reincidência de infração da mesma natureza, a multa será acrescida de 100% (cem por cento).
Art. 133. A apreensão ou remoção consiste na retirada do local onde se encontram, para o Depósito Público Municipal ou outro local designado pela Administração Pública, de mercadorias, aparelhos, equipamentos, ou quaisquer outros bens em situação irregular, ou que sejam utilizados para cometimento de infração e transgressão às normas contidas neste Código, ou que constituam prova material de infração, como medida assecuratória do adimplemento de obrigação, mediante lavratura do Termo de Apreensão.
§1º. Nas ações de apreensão de bens em geral, ou em qualquer outra atividade fiscalizadora de natureza repressiva, os fiscais obrigatoriamente deverão estar devidamente identificados.
§2º. Sendo impossível ou excessivamente onerosa a remoção, os bens poderão ter como depositário o próprio interessado, observadas às disposições aplicáveis.
Art. 134. Na apreensão, além do termo próprio, será lavrado o auto de infração, imputando a multa correspondente ao infrator.
Art. 135. No Termo de Apreensão será indicado com precisão: a quantidade, placa de identificação, lacrado, numerado e datado, a descrição de cada bem, o local da apreensão, o lugar onde ficarão depositados, motivo da apreensão1 prazo para retirados dos bens ou mercadorias, data e assinaturas de quem o lavrou, e se estiver presente, a do proprietário ou preposto, entregando-lhe a 2ª via.
Parágrafo único: Havendo recusa de firmar o termo, ou o interessado não estando presente, o fato será averbado, pelo autor do feito, no local da assinatura, com as seguintes expressões: "recusou assinar" ou "ausente", fazendo a retenção de todas as vias do documento.
Art. 136. Os bens ou mercadorias apreendidas somente serão restituídos, após a regularização e atendidas as exigências pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e as despesas da Prefeitura, com a apreensão, transporte e depósito.
Art. 137. Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidas, no prazo estabelecido, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital, através da imprensa ou entregues a instituições de caridade e assistência social.
Art. 138. O prazo para retirada de produtos apreendidos perecíveis é de 24 (vinte e quatro) horas e de bens não perecíveis de 30 (trinta) dias, contados da ciência, da apreensão e remoção, sob pena de serem encaminhados ao aterro sanitário, se perecíveis; ou serão vendidos em leilão público, anunciado em edital, através da imprensa ou entregues a instituições de caridade e assistência social, se duráveis.
§1º. Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado no placar da Administração Municipal, sendo respeitados os dispositivos elencados na Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores em vigor, atinentes a matéria.
§2º. A importância apurada no leilão será aplicada no reembolso das despesas realizadas com a apreensão, transporte, manutenção, guarda, e as relativas ao próprio leilão, que sendo insuficiente, o saldo devedor será inscrito na divida ativa.
§3°. Havendo saldo positivo, o interessado deverá ser notificado para vir recebê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, que lhe será entregue mediante recibo anexado ao processo da apreensão, sob pena de o valor ser recolhido como receita do Município.
Art. 139. A devolução de mercadorias, ou de outros bens apreendidos será feita mediante relação nominal identificando cada um, devidamente assinada pelo proprietário ou preposto e pelo servidor encarregado.
Art. 140. O infrator perderá a propriedade do bem, quando se tratar de descaminho e contrabando, ou de produto e substância entorpecente, nociva à saúde.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade municipal, remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo de apreensão, as mercadorias e bens apreendidos.
Art. 141. A apreensão, remoção, ou perdas dos bens, não desobriga o infrator do pagamento dos tributos e das quantias a que for condenado.
Art. 142. O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.
Art. 143. Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado, por escrito, a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização, de acordo com a legislação vigente.
Art. 144. Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, a exemplo
de remoção de materiais, retirada ou paralização de máquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será concedido prazo, a critério da Prefeitura, para o cumprimento das exigências, sob pena de a Prefeitura executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a titulo de administração, em nome do infrator, como divida ativa à Fazenda Municipal.Art 145. A Prefeitura poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas, bem como se trouxer perigo de dano ao meio ambiente.
Art. 146. A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto, em 4(quatro) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.
Parágrafo único -Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal e outra, afixada no local.
Art. 147. Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi construída ou de qualquer outra causa, não permitir melhoramentos que a tornem salubre, a Prefeitura declará-la-á inabitável e indicará o proprietário o prazo dentro do qual deverá proceder a sua demolição ou reconstrução.
Art. 148. Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade.
Art. 149. Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem-estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade.
Art. 150. A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I -Quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento;
II -Quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; e
III -quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para a sua segurança.
Art. 151. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de notificação, que determinará o prazo para desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Art. 152. O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 153 Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem as disposições deste Código e demais atos normativos em vigor.
Art. 154. Também se incluem para efeito de cassação da licença de localização ou funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, quando solicitada pela autoridade competente.
Art. 155. Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado ou interditado.
Art. 156.Poderão reiniciar suas atividades o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes, quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor e mediante a emissão da nova licença.
Art. 157. O procedimento fiscal tem início com:
I- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando a pessoa a ser fiscalizada, ou seu preposto;
II -a apreensão de mercadorias e outros bens;
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade da pessoa fiscalizada e de outras indiretamente envolvidas nas infrações verificadas, independentemente de intimação.
Art. 158. A violação ou a regularidade às disposições deste Código, das leis e regulamentos relativos às posturas municipais, devem ser demonstradas através de lavratura das peças fiscais próprias, narrando as ocorrências relativas às infrações apuradas e as exigências impostas, ou se for o caso, o ato declaratório da normalidade fiscal da pessoa fiscalizada.
§1º. Quando a ilicitude gerar aplicação de multa pecuniária e obrigação de outra natureza o lançamento e a cobrança da multa serão efetivados por meio de auto de infração em processo apartado da exigência de outro encargo, salvo quando para validade da aplicação da pena a matéria estiver vinculada à condenação da referida obrigação, caso em que os processos tramitarão apensados.
§2°. Havendo mais de uma infração no mesmo local e a comprovação do ilícito e se depender dos mesmos elementos de convicção, as exigências das obrigações não pecuniárias deverão ser formalizadas em um só instrumento, bem como, se houver penas monetárias de mais de uma natureza ou origem, o lançamento e a cobrança deverão ser em processo único, devendo, entretanto, as capitulações e os valores dos lançamentos serem individualizados, alcançando todas as infrações e infratores. Art. 159. Nos procedimentos regulares de fiscalização, ou em decorrência de representação ou denúncia, obrigatoriamente serão lavradas as peças fiscais pertinentes.
Art. 160. A peça fiscal será lavrada por servidor competente, no local da infração, ou da verificação de irregularidade, ou no âmbito da Secretaria a que o fiscal estiver vinculado, mediante coleta de dados no local da prática do ato ilícito e nos registros do sistema informatizado da Administração Municipal, nos modelos definidos em regulamento, contendo obrigatoriamente:
I -dia, mês, ano, hora em que foi lavrada;
II -nome, qualificação e endereço do infrator, ou interessado;
III -disposição legal infringida, quando for o caso;
IV -nome e assinatura de quem a lavrou, o ciente do infrator, ou interessado, ou de seu representante legal, no caso de recusa da assinatura à averbação deste fato, com os dizeres "recusou assinar";
V-Quando for o caso, estipular o valor da multa;
VI -No caso de apreensão ou remoção, a discriminação dos bens ou mercadorias; VII -outros dados considerados necessários;
VIII -narração clara do fato objeto da lavratura.
Art. 161. A lavratura de qualquer documento fiscal independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário emitente pela veracidade dos elementos e informações nele consignadas.
Art. 162. As omissões ou incorreções existentes em quaisquer peças fiscais não geram sua nulidade quando do processo constar os elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
Art. 163. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do documento fiscal.
Art. 164. Havendo recusa de assinatura ou de recebimento da peça fiscal por parte da pessoa fiscalizada, esta lhe será encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e será anexado aos autos, quando devolvido.
Art. 165. A impugnação de exigência e de cobrança de multa terá efeito suspensivo e instaura a fase litigiosa do procedimento, exceto quanto à interdição e embargos. Parágrafo único. A defesa do infrator, e a prática dos demais atos processuais, nos processos de exigência de obrigação e no de cobrança de multa deverão ser em petições, ou procedimentos apartados, anexando-se cada uma, ou praticando cada ato no processo correspondente.
Art. 166. O infrator terá os seguintes prazos para cumprir as exigências estabelecidas nas peças fiscais, contados da intimação:
I- O que a autoridade fiscal estabelecer, quando se tratar de obrigação de fazer ou de não fazer, relativamente a situações narradas na peça fiscal que comprovadamente colocam pessoas e bens sob risco, ou perigo iminente;
II -15 (quinze) dias para cumprir a exigência, quando não for à hipótese do inciso anterior;
III -10 (dez) dias para apresentar impugnação, dirigida ao responsável pelo órgão municipal competente para a fiscalização do presente código, anexando-se as provas que lhe for conveniente;
Parágrafo único. Será facultada vista do processo, ao infrator, no órgão em que ele se encontrar.
Art. 167 Atendidas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas devidas, realizadas as vistorias pelo fisco e confirmado a satisfação da obrigação de fazer ou não fazer, o processo de exigência deverá ser extinto, sem prejuízo da continuidade da cobrança da multa.
Art. 168. Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estabelecido, o órgão municipal competente dentro de 15 (quinze) dias deverá, se for o caso, interditar ou embargar o estabelecimento ou o bem utilizado no exercício da atividade, ou apreensão de bens.
Parágrafo único. Quando o embargo ou apreensão do bem causador da infração for suficiente para cessar a irregularidade, não há necessidade de o procedimento abranger a totalidade do estabelecimento.
Art. 169 O infrator antes do julgamento do processo, mesmo tendo apresentado defesa, terá uma oportunidade de fazer juntada nos autos de novos documentos e requerer produção de outras provas.
Art. 170. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que tenha sido feita, o infrator será considerado revel, implicando em confissão dos fatos e no julgamento imediato do feito.
Art. 171. Na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do começo, e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 172. A impugnação será formulada em petição escrita, que conterá:
I-a autoridade julgadora a quem ê dirigida;
II -a qualificação do impugnante e o número da inscrição municipal se houver;
III -os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV -as diligências que o impugnante pretende que se façam, apresentando os motivos que as justifiquem.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição dará recibo de sua recepção, via protocolo, anexando a via original com os anexos, ao processo, encaminhando-o dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao responsável pelo órgão municipal competente para a Fiscalização do Código de Postura.
Art. 173 O processo será julgado no prazo de 1 O (dez) dias, a partir da data que, for considerado instruído para este fim, pelo Secretário responsável pelo órgão municipal competente para a fiscalização do Código de Posturas.
Art. 17 4. Na apreciação das provas a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a diligência que julgar necessária.
Art. 175. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Art. 176. O infrator será intimado ou notificado da decisão de primeira instância, contra recibo de entrega da decisão, por uma das seguintes formas:
I- Pessoalmente ao interessado, preposto, empregado ou pessoa de seu domicilio;
II- Por carta, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário, ou alguém de seu domicílio;
III -por edital, publicado no Diário Oficial do Município e Jornal de Grande Circulação Regional, quando o infrator se encontrar em lugar incerto e não sabido.
Art. 177. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 178. Em segunda instância, é competente para julgar o recurso administrativo o Chefe do Poder Executivo.
Art. 179. A intimação da decisão de Segunda instância ocorrerá na forma do art. 176.
Art. 180. Após o trânsito em julgado da decisão, o infrator será intimado, para no prazo de 1 O (dez) dias úteis, recolher a multa decorrente da penalidade.
§1º. A intimação será feita na forma prevista no artigo 176 deste código.
§2º. Vencido o prazo de 10 (dez) dias úteis, não realizado o recolhimento, o processo irá à inscrição em dívida ativa, e, consequentemente, expedida a certidão para a cobrança judicial
Art. 181. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem ele delegar editar normas internas - NI, mediante ato específico.
Art. 182. Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas correm ininterruptamente.
Art. 183. Os valores monetários constantes deste Código deverão ser atualizados no dia 1 ° de janeiro de cada exercício, de acordo com índice IPCA-IBGE ou outro que o venha substituir.
Art. 184. As taxas previstas neste código obedecerão os valores constantes na legislação tributária em vigor no município.
Art. 185. O disposto neste Código deverá na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnicocientíficos de proteção, promoção e preservação do interesse da coletividade.
Art 186. As despesas com a execução deste Código correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 187. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 188. Esta Lei revoga a Lei ordinária de Nº 1418 de 30 de novembro de 1999, e demais disposições contrárias ou colidentes.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE MAIO DE 2016.
Leonardo Barroso Coutinho
Prefeito Municipal