ALTERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR


LEI N° 1.398, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.


Altera a Lei n° 1.317 de 07 de dezembro de 1995 que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1° - A Lei Municipal n° 1.317 de 07 de dezembro de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 18º - 0 Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos na forma da Lei, para um mandato de 03 (três) anos.

 (Redação dada pela lei LEI N° 2.059/2013.)


§ 1º - A eleição para conselheiro do Conselho Tutelar é feita por voto universal, sendo considerado eleitos como membros titulares os cinco primeiros candidatos mais votados e como suplentes os cincos classificados seguintes.

 (Redação dada pela lei LEI N° 2.059/2013.)



§ 2º - No caso de vacância, será alçado à condição de titular o conselheiro que, em suplência, tiver sido melhor classificado na última eleição.


Art. 26 - São impedidos de servir ao mesmo tempo nos Conselhos de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, marido e mulher,, ascendente e descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados durante cunhadio, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta e enteados.


Parágrafo Único - É vedada a aceitação de candidatura para membro dos Conselhos de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de pessoas que tenham relação de parentesco, ou de afinidade, caput do Artigo, com conselheiros que estejam, ou estiverem, na condição de titular do mandato em vigor.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Art. 18 e Art. 26 da Lei 1.317 de dezembro de 1995.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, NO ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE NOVEMBRO DE 1998.


EZÍQUI BARROS FILHO

Prefeito Municipal



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De responsabilidade da Equipe Casa das Leis:

Nota de Importante: Consta no original este erro material "Art. 4º - Revogam-se as disposições...", quando na verdade seria Art. 3º.