Decreto N° 1.275 de 12 de abril de 2010.

 

Regulamenta a dedução de material para efeito da composição da Base de Cálculo do ISS sobre serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres prevista no § 2º do art. 189 da Lei Complementar nº 22/2009.






O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 2º do art. 189 da Lei Complementar nº 22/2009,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito da dedução de material para a composição da base de cálculo do ISS prevista no § 2º do art. 189 da Lei Complementar nº 22/2009 o prestador do serviço deverá requerer a dedução apresentando os seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Prestação de Serviços discriminando o material fornecido e empregado na obra, relativo a cada medição ou etapa desta, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora;

II – cópias autenticadas das respectivas notas fiscais de compra do material;

III – cópia do contrato de prestação de serviço.

§ 1º Por material fornecido e empregado na obra entende-se:

I - Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços desde que se incorporem definitivamente à obra;

II - Não dedutíveis:

a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;

b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;

c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);

d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;

e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;

f) o frete destacado em nota fiscal de compra.

§ 2º As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar:

I - o nome da empresa construtora;

II - o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra.

§ 3º No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra.

§ 4º Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º e 3º.

Art. 2º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no art. 1º o contribuinte deverá requerer o ARBITRAMENTO do valor dos materiais fornecidos e incorporados à obra, em até 50% (cinquenta por cento), encaminhando à Secretaria Municipal de Fazenda requerimento específico que contenha expressamente os motivos e as razões de ordem técnica que o impossibilitou a observar as exigências contidas no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado separadamente para cada obra e instruído com os seguintes documentos:

I - rol do material a ser empregado na execução dos serviços (Planilha de Custo Unitário, ou outros documentos);

II - cópia do contrato celebrado para a execução dos serviços;

III - detalhamento dos serviços a serem executados (memorial descritivo da obra) com informação do seu valor total;

IV - outros documentos que auxiliem no detalhamento da obra (material e mão de obra) e seus valores.

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, através do seu setor competente, após o exame da documentação de que trata este artigo, definirá o percentual a ser deduzido do preço dos serviços, considerando-se a compatibilidade existente entre a espécie, quantidade e valor dos materiais, e a especificação, valor e condições contratuais da obra.

§ 3º Encerrado o procedimento de arbitramento, o contribuinte será oficiado do percentual de dedução autorizado, ficando obrigado a fazer constar da Nota Fiscal de Prestação de Serviços a seguinte observação: “Dedução autorizada conforme termo de arbitramento nº _______”.

§ 4º O contribuinte ficará ainda obrigado a anexar à via não destacável da Nota Fiscal de Serviços, cópia do documento de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Somente proceder-se-á ao arbitramento, se o requerimento devidamente instruído for protocolizado antes da emissão da(s) nota(s) fiscal(is) de serviços respectiva(s).

§ 6º A não observância ao disposto neste artigo, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com base no preço bruto dos serviços, sem quaisquer deduções, relativamente às notas fiscais de serviços já emitidas.

Art. 3º Os projetos habitacionais, de relevante e notório interesse público, destinados a moradia para a população de baixa renda poderão requerer o ARBITRAMENTO da dedução dos materiais fornecidos e incorporados à obra, em até 80% (oitenta por cento), encaminhando à Secretaria Municipal de Fazenda requerimento específico juntamente com a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e o Contrato de Prestação de Serviços.
Revogado pelo Decreto 039/2017

Art. 4º Somente se considerará a dedução na base de cálculo (desconto do material empregado) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), se o contrato de prestação de serviços entre as partes for de empreitada global (englobar material e mão de obra).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Caxias

Maranhão, em 12 de abril de 2010.

HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO

Prefeito Municipal