O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Normas Gerais para a sua adequada aplicação.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Caxias, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3° - Aos que deles necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência das Políticas Sociais Básicas no Município sem a prévia manisfestação do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através de:
I - Forum dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo Especial da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo Art. 11º D.T) da Lei Orgânica do Município de Caxias, é o órgão deliberativo e controladordas açõpes sociais básicas, em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
(Redação dada pela lei N° 1.642/2006.)SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
I - Formular a Polícia Municipal da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona ur bana ou rural em que se localiza;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refere ou possa afe tar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
IV - Estbalecer critérios, formas e meios de fisca lização de tudo quanto se executr no município, que possa afetar as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
V - Estabelecer normas para registros das entidades de atendimento, governamentais ou não, que planejam a exe cutem programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e a dolescentes, mantendo registro das incrições e suas alterações e comunicando-as ao Conselho Tutelar e à auto ridade judiciária;
VI - Gerir o Fundo para Infância e Adolescente;
VII - Presidir o processo da escolha dos membros do Conselho Municipal Tutelar e elaborar seu regimento interno.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros, representado, paritariamente o município e a sociedade civil:
I - Os 6 (seis) membros do município serão designados pelo Prefeito Municipal entre pessoas titulares e com poderes de decisão das Secretarias e órgão responsável pelas políticas sociais básicas, de assitência social de atendimento e defesa da Criança e do Adolescente;
II - Os 6 (seis) membros de entidade não-governa mentais serão escolhidos por articulação do For um representativo das entidades e movimentos da sociedade civil que prestem serviços na área de pesquisa, assistência social de atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescentes.
Art. 8° - Para cada membro do Conselho, haverá um suplente do mesmo órgão, entidade ou movimento do titular.
Art. 9 - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público e não remunerada.
Art. 10 - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.
Art. 11 - A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleitos pelos conselheiros em voto secreto.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terã um(a) secretário(a) executivo de apoio técnico administrativo às suas atividades.
Parágrafo único - O secretário(a) executivo e o pessoal de apoio são funcionário publico municipais, com lotação no conselho, sem perdas de suas vantagens salariais.
SEÇÃO V
DO REGULAMENTO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 13 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será disciplinado em regula mento próprio aprovado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14° - Fica criado o fundo Especial da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações que visem ao atendimento dos direitos de crianças e adoless centes.
I - Constituem o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
a) dotações consignada no orçamento do município;
b) doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
c) doações'particulares;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
f) o produto da aplicação dos recursos disponíveis;
g) o produto das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
h) doações abatidas no imposto de renda.
II - 0 Fundo poderá financiar programas de proteção a Criança e Adolescente em risco pessoal e social;programas de pes? quisas ou de capacitação de recursos humanos; programas de comunicação e divulgação dos direitos infanto-juvenis fundamentais e suas garantias; e outros que facilitem a defesa da Criança e do Adolescente.
III - 0 Fundo Especial da Criança e do Adolescente será regulamentado por decreto do executivo por resolução expedida pelo Conselho dos direitos.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional , encarregado pela sociedade zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, definido no ECA.
Art. 16 - 0 numero de Conselho Tutelar deverã ser de acordo com a realidade do município, sendo criados tantos conselhos quanto for necessário.
Art. 17 - Havendo mais de um Conselho Tutelar a competência serã determinada, pelo domicílio dos pais ou responsável; pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente,na falta cbs pais ou responsais.
Art. 18 - Cada Conselho Tutelar serã composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes para mandato de dois anos, per mitida uma reeleição. (Redação dada pela lei 1398/1998.)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Art. 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescentes cumprindo as atribuições previstas no Art. 136 do ECA.
Art. 20 - As decisões do Conselho Tutelar somente pode rão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem nha legítimo interesse.
SEÇÃO III
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21 - Para candidatura a membro do Conselho Tate lar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade morai;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município a mais de dois anos;
IV - reconhecida experiência de no mínimo dos anos no tratamento com Criança e Adolescente;
V- ter 2º Grau Completo.
Art. 22 - Cabe ao Conselho dos Direitos organizar o processo de eleição dos Conselhos Tutelares, instituir comissão expecial; fixar regras ao processo e instalar o Consleho Tutelar.
Art. 23 - Cabe à comissão eleitoral, constituída na forma do regulamento, a realização do processo eleitoral com a fiscalização do ministério público.
SEÇÃO IV
DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Art. 24 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituira serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prissão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 25 - Na qualidade de membros eleitos por mandados os Conselheiros, terão remuneração estbelecida por Decreto do Pre feito Municipal, atendidas os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a função e as pecaliari dade locais.
Parágrafo único - A função de Conselheiro será regida pelo Regime Especial de Trabalho por Tempo Determinado - RTD instituida pela Lei nº
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 26 ~ São impedidos de servir no mesmo Conselho ma rido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora irmãos, cunhados,durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
(Redação dada pela lei 1398/1998.)Art. 27 - Poderá o mandado o Conselheiro que for conde nado por sentença irrecorrível, pela pratica de crime ou contra-veção.
Art. 28 - A perda do mandado será declarada pelo juízo da Infância e Juventude, mediante provocação do Ministério Públi. co, do próprio conselho ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 29 - Verificada a perda de mandado de qualquer um dos conselheiros o Conselho dos Direitos declarara vago o posto de conselheiro, dando possse imedianta ao suplente.
SEÇÃO VI
DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - No prazo de sete (07) meses, contados da pa blicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para p Con selho Tutelar.
Art. 31-0 Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescentes, prazo de sessenta dias de nomeação de seus membros elaborará o regimento interno, elegendo o Presidente.
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciaas decorrente do cum primento desta Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
PAULO CELSO FONSECA MARINHO
Prefeito Municipal